3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841

• ff (44) ff DISPOZIÇÕES GERAES. CAPITULO UNICO. Art. 13. Os generos Cacáo, Salsa parrilha, gomma elastica, urucú, grude, Olio, de cupaiba, favas de Cu- , marú, Couros, Castanhas, Cravo, Guaraná, Puxurí, Ca– raiurú, algodão, arroz, e madeiras seráõ sugeitos aos direitos pelos exportadores na occazi~o do embarque. Estes generos terão livre dezembargue nos Portos do Sal, Santo Antonio, e Ponte de Pedras, ainda mesmo sendo Domingo ou <lia Santo. . Art. 16. Os mais generos teráõ desde já despa– chos em todos os dias inclusive Domingos, e Dias San-– tos, das oito horas da manhãa as duas da tarde, e conferencia das seis da manhãa, as seis da tarde nos Portos acima designados para o que o Governo da– rá as providencias necessarias, e depois de pagos os competentes Direitos, será livre a seus donos o vende– rem, ou tlezembarcarem os ditos generos onde melhor lhes convier. Art. 1 7. Para prompla e effcctiva arrecadação- das Hendas dos § § 12, 15, 14,, rn, 18, 19, 21, 22, 25, .24, e 25, não seráõ licenciados pela Camara l\funici– pal, nem dezembarcados pela Alfandega, e Secretaria do Governo os que tiverem <le pagar sem que aprezentem documento em forma de o haverem feito. Art. 18. Todos os generos, sngeitos á Direitos que se encontra_rem dezembarcando sem despacho, em qual– quer ponto do Litoral desta Cidade seráõ considerados extraviados. Os generos porem que se acharem de mai no acto da conferencia pagaráõ os Direitos dupli– cados, dos quaes pertencerá a metade ao Guarda con– ferente, devendo-se entregar os generos e1cedentes a seu$ re pectivo donos. . . "

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