3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841
r ' 'ff (43 )ff § 20. 2 por cento das fiançâs criminaes. Esta taxa nunca excederá de 100$000 rs. e .os · Escrivães não passaráõ os Termos de fiança sem que as partes áprezentem conhecimento de a haverem pago. § 21. 5$000 rs. por escravo, que sahir para fo– ra da Provincia. § 22. 50$000 rs. por Loja ou Armazem de fazen– das por grosso, ou atacado, pertencente a Estrangei– ros, cuja Nação não tenha Tratado de Commercio com o Imperio do Bra'lil. § 25. 40$000 rs. por Loja de fazendas a retalho, e miudezas dos mesmos. § 24. 50$000 rs. por Tabernas, Botequins, Padarias, Cazas de Pasto e de Carnes verdes dos ditos. § 25. 10$000 rs. por Loja ambulante e Canoa de Regatão. § 26. Contribuição para a Santa Caza cta Miseri– cordia, na forma do § 12 art. 2. ° Cap. 2. 0 Tit. 1. 0 d~ Lei · Provincial de 8 de l\Jaio de 1838, · § 27. ·Rendimento proveniente dos Jornaes dos Educandos. § 28. Emolumentos da Secretaria do Governo. Fica autprisado o Prezidenfo da Provincia a fo1·– mar huma nova Tabella para arrecadação destes emu– lumentos. § 29. Cobrança da metade da Divida activa ante– rior ao 1. 0 de Julho de 1856, proveniente de Impostos Provinciaes na forma do , art. 2i da Lei Geral <le 22 ele Outubro de 1856. § ·50_ Cobrança da Divida activa posterior ao 1.1> de Julho dito. § 51.. Supp1·imento que houver de consignar a Lei do Orçamento Geral. · § 52. Alcances de Thezoureiros, Recebedores, e Collectores, reposições e restituições, 1 .
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