3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841
que não eontã.rem mais de !>O dentro de seu arruamento, e iodos aquelles que servirem de moradi~ .a seus proprio~ .donos; ~o cazo p.orém de se alugar par.te destes Predios, serão obrigados a decima d'es~as mesmas partes aluga.das. · · § 2. 0 Dizimo de l\1iun.ças. O ,sabão, Tabaco, e Panno d'algodão man,ufacturado na Provincia pagarão somente 5 por cento. O Assacar refinado só pagará desde já o impos.to sobre avaliação po assucàr em bruto, isto porém só no dezembarque. § 5.º Meio Dizimo . sobre os generos de producção da Província designados no artigo 15 quando d'ella forell! exportados. § 4. 0 Dizimo de gado va.ccum. Fica isento d'este Di:– iimo o Gado Cavallar em toda a Província. § 5.º Doi~ p~r cento por ca,beça de Gª°do vaccum que for consumido em carnes verdes. § 6.º 520 rs, por arroba de carne secca, e 240 rs, por ,arroba de carn_e de mqura. § 7 .º 2$000 rs, por cabeç:,. de Gado vaccum no pasto ,da Cidade. · Não s·e entende co,m os gados que vierem por escalfa para hirem -para fazendas do interior. § 8.º 20$000 r_s, por cabeça de gado vaccum, e cavai. 1ar que .s_e exportarem para fora do Imperió. § ~-º (;,$000 rs, por ,ca~a ~avaHo qa Cidade, e villas, não sendo de serviço de pessoas aquem por ·Lei he concedi– do te-los. · Não serão comprehendidos no prezent_e paragraf<? os eavallo~ existentes fera dos limites da Cidade e villas mar~ cados para o lanç_amento e cobranca da Decima. § 1O. 20 por cento sobre o consumo d'agoardente: § J t. 100 rs. por frasqueira de behi4as espirit~ozas pa- gas pel_os fabricantes. · § 12, 10$000 rs, sobre cada huma caza, em que se ven– pereu.i agoardentes,v~nhos, licor_es e outr;is bebidasespir~tuo- 6
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