3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841
-X, (29) ff pagarem os terceiros, Srs . e possuidores dos taes bens por el'l'o, ou engano, o que na realidade só devem os outros terceiros contractadores, Thezoureiros, ou execu– tores negligentes, ou dolozos; e que pela outra parle quan– do são maliciozamente maquinados os referidos, em- . bargos, não cabe na razão que produzão effeito, nem possão preslar impedimento a tão in<lispensaveis exe– cuções; Ordeno a respeito destes embargos o seguin– te. 12 Sendo certo, que em todo e qualquer juízo ou seja ordinario ou summario, ou ainda daquelles em que se procede de plano; como tenho I ordenado, que nestes casos se deve proceder, não pode pessoa algu– ma ser admittida, sem se legitimar antes de tudo: e sendo igualmente certo que os sobreditos. embargos– de terceiro Sr., e possuidor contem por sua natureza hum rcmedio meramente possessorro, no qual sempre se ajuntão os títulos ainda que se não trate se não <le justificar com eltes a posse: Ordeno, que os embar– gantes exibão logo com os seus embargos todos os tí– tulos, que tiverem para legitrmar-se: E Mando que lo– go que os ditos embargos forem oppostos, sejão imme– diat~meote remettidos pelo Executor, ante o qual, se op– pozerem ao Escri·vão, que houver expedido a executo- . ria para os fazer concluzos ao Conselho da , Fazenda: que nelle se assignem aos embargantes dez dias con– tínuos, successivos. peremptorios, e improrogaveis para exibirem os_ títulos, e mais provas da sua legitimida– de, para poderem embargar: que findos elles se co– brem os autos para •se continuarem pelõ Escrivão com– petente ao Procurador <l a Fazenda : que este os traga com a sua resposta ao Conselho, sem mais concluzão pa– ra serem julgados que achando- se que os bens com elfeito, são dos taes embargante" sejão estes absolutos,. e as xecuções que se lhes houverem feito levantada~ / t ' . .
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