3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841

1.. .. Copia do Titulo 5. 0 da Lei de 22 de Dezembro de 176t-Titulo 5. 0 - Do que se deve observar no 111esmo Conselho para o despacho dos negocios perten– eentes á Jurisdicção contencioza. 1 A J uiisdicção contencioza, que por esta Lei fica pertencendo privativa, e exclusivamente ao Conselho da Minha Real Fazenda para processar e decidir as execuções, que do Thesouro Geral lhe forem -remettidas, será exer– citada da maneira seguinte. , 2 Logo que as contas correntes com os alcances que ellas fizerem líquidos, -e com os papeis, que as , acompanharem, forem recebidos pelos respectivos Procu-_ radores da Minha Fazenda, cada um na Repartição que– Jhe tocar, os mandará ao Escrivão do .Juizo dos Feitos da Corôa, e Fazenda, aquem pertencerem, para os auto– ar, e fazer conclusos ao sobredito Conselho da Minha Real .Fazenda .no termo de tres dias contínuos, succes– sivos, e ·improrngaveis, debaixo das penas de privação do Officio, e de seis mezes de cadeia, em que incor– rerão pelo lapso do. referido termo os ditos Escri– vães, se por mais tempo dilatai:em a-s sobreditas con– tinuações, e conclusões. Nas mesmas penas incorrerão pelas moras, que fizerem nos ma-is termos abaixo decla– rados. 3 E para que conste quando os referidos termos tem principio, e fim Mando que cada um dos sobreditos Meus Procuradores tenha um Livro, OY. Protocollo, no qual fação lançar -os dias em que os papeis, e autos fo– rem para os ditos Escrivães, e os em que elles se fi– zerem concluzos do Concelho; mandando cada um dos Meus ditos Procuradores á Minha Real prezença nos mezes de Junho e Dezembro de cada anno uma re– lação especifica das execuções, que por elles correrem do tempo em que principiar-em, -e do estado em que se acharem, 4 l • ... • t • •.

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