3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841
. . t officios e mais papeis do expediente do Thesouro Pu~ blico Provincial." Art. 55·º P~ra a nomeação dos Collectores e seus Escrivães, o Inspector poderá exigir infonnaçõ.es , e lis– tas triplices de pessoas idoneas pelas res.pectivas Çama– ras ~fonicipacs, e serão tantos os CollectQres quantos se julgarem nccessarios. CAPITULO 7. 0 J • Disposições Gemes. Art. 54. 0 Para o Contenciozo da Fazenda fica em vigo1· na parte applicavel, o Titulo 5. 0 da tQi de 2~ a·e Dezembro de t 761. Art. 55. 0 Nenhuma ~rrem.a~açijo d~ C9ntraçto 1 ou seja de Receita, o~ de Oespe~ será ulti~agíl, !iell.\ qp-~ provação do Presidente d~ J?rovinçi~, q~~ p,9d~rá reno– . var os Leilões qµando pr~zm;na qu~ lioq.ye iHeg lid~ij~ no acto, ou lesão para a Fazen4a Pn>vinciaJ, CAPJTULP 8. 0 Art. 56. 0 O Presidente pod~r~ f~zer qovq~ :Jl,egu- , lamentos, alterar os existentes ac~rca cl'~preç~da~ã9 ~~ criptmação, e contahilidade das Rendas Provinciaes, quando julgue conv~niente, e proy~r pelas Leis e Re– gulamentos, lnstrucçõcs, e Ordens, qup regulão a Fa– zeoda Geral nos .casos o_mji,sos JJ?. prtS~\}t,..e !,,,ei 1 su- ~it~ndo tudo ~ approy;~çp.,Q f AssemQ)~~ 1~~i!i ªtiv,a P~ ~ vrn&ial na Sessão segumte. Art. 57. ° Fica extincta a Thesouraria, e fie ão der– rogadas tod~s ai; Leis, ~ piais ~iS,Pl>~i~ões em contrario .. .. . . .. .. ••
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