3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841

.J.. f¾ (21) ¾{- §' 2. 0 Promovet· o contenciozo da Fazenda Publica, fiscalisando as execuções della, indicando os meios le– ga es p·ara compelir os de, edores remissos, e represen– tanJo á l\leza a negligencia dos J uizes encarregados das mesmas execuções. . § 3.º Proporá l\'leza todas as medidas que entender necessarias para o melhoramento d'administração, arre– cadação, distribui ção, e fiscalisa ção das Rendas Pnbh– eas, e bens Provinciaes. Art. 21. 0 Haverá nas Villas, onde for precízo para o contenciuzo da Fazenda Provincial,. um Procu– rador Fiscal nomeado pelo Inspector, sob proposta dos Juizes Territoriaes, o qual perceberá pelo que cobrar executivamente a porcentagem que pelas Leis Geraes be concedida aos executores da Fazenda. Para os Pro– cessos de contas de Invenlarios e Partilhas em qu e for interessada a FazenJa Provincial será bastante a ci– tação ou intervenção, e audiencia dos Collectores res– tJ ectivos . CAPITULO s. 0 Do 1'hesoU,refro. Art. 22. 0 Ao Thcsoureiro como Guarda do Co– fre do Thesourn Publico Pí'ovincial, pelo qual he res:.. ponsavel com fiança idonea, compete: § Unico. Cuidar . auxiliado pelo seu Fiel, em re– ceher, guardar, e· distribuir todas as rendãs arrecada– das. Art. 2~. 0 O Fiel será da nomeação do Thezou– ·reiro, com a approvação do lnspector, e o substituirá nos se us impedimentos. Art. 2 1~. 0 Os recébimentos se faráõ por meio de: Cui as, ~ os pagamentos p0l! Folhas, ou- Porta.rias, e· ..

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