3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841

-}} (20) ff § 5.° Fazei· passar as Quitações, e mais ·papeis, subscreve-los depois de examinados. Art, 16. 0 A Despeza que se fiser com a força Militar, e com os ordenados e mais vencimentos do Empregados Publicos Provinciaes, serão pagos pela Tl1e– zoura1~ia do Thesouro Publico Provincial, a primeira a yista dos recibos e prets conferidos na Contadoria, e a segunda á vista das folhas processa<las na. mesma Con- .tadoria e despachadas pelo lnspeclor, nas quaes se assi g:– naráõ os que receberem o que nellas lhes pertencer, sendo o respectivo Thesoureiro acreditado no fim de to– tios os mezes, pelo que ti ver despendido. Art. 17 .º Na Contadoria se formaráõ os Balanço da Receita ·e Despeza do anno findo com as relações das dividas, e orçamento da Receita e Despeza do an– uo futuro. \rt. 18. 0 O Contador · será substituído por um dos Escripturarios que tiver mais , antiguidade de serviço na Repartição,. e em !alta. d'elles pelo Official que tiver es– sa antigm<lade, e no caso <l'igual antiguidade _o mai s velho em i<lade. CAPITULO 4 . 0 Do Procurador Fiscal. Art. 19. 0 O Emprego de Procurad01· Fi scal será eoníerido ú pessoá ~le noloria pt·obidade, e intcllig~ncia cm materia de Legislação, e, quando impedido, ser[t suus– útuido por quem o Presidente da Província interinamen– te nomeai·. Arl. 20. 0 A clle compete: . : -1 ·º luterpot· o seu parecei· por escnpto sobre todos o ,negocios da Fazenda Provincial, que versare11a ·obre obj ccto de execução de lei. .. ,.

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