3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841

.. Art. 11. 0 O Inspectôr apresentará annualmente a Presidencia, para serem pt'e'Sentes a A~sembléa Legisla– t iva Provincial, o Orçamento do anno futuro, e o Ba-. danço da Receita ·e Despesa do anno findo acompanha– do das relações das dividas activas e passivas. Art. 12.° Fará imprimir todos os mezes o ba– iJancete em resumo ãa Recei-',a e Despesa do mez antece– dente, em que mostre o saldo e~istente em Caixa, assig– mdo pelo Thesoureiro e Escriptarario. A.rt . 15. 0 O Emprego de lnspector do Thesouro .Publico Provincial he da livre nomeação do Presiden: te, e deverá recahir em pessoa idonea, e entendida em iinanças. Art. 14. 0 O expediente a seu cargo será" feito pe– fa Contadoria ,no que pertencer a fiscalisa ção das con– tas que tiverem dado as Repartições da Fazenda, e pela Secretaria no que pertencer a communicação d'Ordens, iinstrucções, e regulamentos para a boa administração e :applicação das Rendas, e negocios d'Empregados de F azenda. · CAPITULO 5.~ Do Contador. Art. 15. 0 Debaixo da direcção do 1nspector ao iContador compete: § 1. 0 Regular os trabalhos d'escripturação e conta– •hilidade das Rendas Provinciaes, tomar contas aos ·Che– .fes de Recebedorias, e Distribuidores das mesmas Ren- das, qualquer que sejão suas denominações. . § 2. ° Fazer emassar, segundo a ordem nuroenca e ,dffonologica, e guardar no archivo do Thes~uro Pu_bli– co Provincia,l, os livros, ordens e mais pape1s relativos a Recaita e Despeza Provincial.1 ••

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