3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841

.. ,. . . ... • • {-}(18)ff CAPITULO 2. 0 Do Inspector. Art. 8. 0 O Inspector coi:no · Chefe do Thesouro Publico Provincial despachará diariamente os nc- 6ocios do expediente, e a elle compete: § 1. ° Fiscalisar a arrecadação, admini~.lração, dis– tribuição, e contabilidade das Rendas Pu'llicas Provin– ciaes; ·inspeccionar todas as RepartiçoeR de Fazenda Publica na parte relativa á arrecadação das ditas ren– das, d:mdo parte ao Presidente elos abu!-os, omissões, ou·· erros, que encontrar para que o mesmo Presidente possa providenciar como convier. ~ 2. ° Faser executar as ordens e despachos ·do Presidente que forem a preencher disposições da Lei Provincial: co~responder-se co'm os Chefes .das Estações por onde se arrecad~rem as Rend~s Provinciaes, e ser 0 orgão entre o. Pres_1de t~ e o~ d1~os Ch~fes_? e vice- · · versa acerca da mtell1gençia das Le1s Provmciaes. § 5. 0 Propor, tendo-s(l procedido a concurso e . exa·me, as 'pe~soas para os Empregos do Tbesouro Pu– blico Provincial e Recebedo~ia, ao Presidente para no– mear qma das propostas, excepto os Collectores e seus 'Escrivães, e o Porteiro do Thesouro que serão nomea– ~os pelo lnspecror em Meza, ~ approva~os pelo P1·esi– dcnte. § 4.° Com ar~cer, qua!}do for chamado, n'Assem– bléa para dai· as mfo~mações que se exigir. Art. 9. 0 • O lnspector dará por escrito ao Presiden– L todas as mformações, e esçlarecimentos, que o mes– mo exigir sob1,e qualquer aasumpto da Fazenda Pu- l lica. • · Art. t O. 0 O ln pector, qµando impedido, erá subs,, tiluido pelo Contador. ·

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