3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841

·1 TLezoureiro 800$000 1 Fiel do dito . 500SOOO 2 1. 0 • Escripturarios a 600$000 rs. cada um 1 :200$ 000 1 2. 0 dito '· 500$000 ·1 5. 0 dito • • 400$000 1 Official 500$000 1 Amanuense 400J 000 1 Porteiro . . . . . 400$000 1 Continuo que será o da Assembléa Le- gislativa da Província no intervallo d-e suas Sessões , 1 • Art. S. 0 Nesta Repartição haverá uma Secretaria; uma Contadoria, e uma Thesouraria. Art. 4. 0 Na -Caza do Thesouro Publico Provincial se farão duas Ses~ões, nas Terças e Sabbados, ou em ou– tros dias quando estes forem impedidos, e extraordina- l'ia quando o serviço Publico ·assim o pedir. ) - Art. ã. 0 O Contador, e Procurador Fiscal, assislii'áõ ás Sessões, e terão s'Omente voto consultivo com obri– gação todavia de darem conta ao Presiden~e da· Pro– vincia dos despachos, que julgarem conLrarios , ao ser– viço Publico. Serão responsaveis pelos seus votos, que forem oppostos ás Leis, ou contra os intresses da Fa– zenda, e de terceiro quando 'forem dolosos. Art. 6. 0 Excepto as quantias decretadas por Lei para as despesas publicas, nenhuma outra sahirá do Thesouro Publico Provinci I sob ·responsabilidade do Inspector. Art. 7. 0 Regular-se-ha tanto quanto for aplicavel pelo Regulamento, e lnstrucções de 26 d'Abril de 1852, e outras Leis e Regulamentos actualmentê em ,,igor para a escriptmação, -e contabilidade do Thesouro· Pu– ,hli co ProYincial. 5 . . .. . . . . •

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