3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841

• -H-( '10 )H certo e limitado prazo, podendo o Governo contraclar ou incumbir taes serviços em separado huns <los outros, ou todos conjuntamente, á quem se propozer á faze-los á menor preço e em menos tempo, conforme o plano. Art. 4. 0 Para principio da abertura pela terra firme a Camara Municipal da data da demarcaçaõ .em di ante obriga rá por huma razoa, el multa, que todos, que preciza– rem de terra para obras publicas ou particulares, somente a possaõ ír tirar ao lugar demarcado para o canal, naõ. co sentindo ultra -passar-se os limites delle, nem que se façaõ escavações em outros lugares, até que o Governo po a tomar á sí n~ conformidade do artigo antecedente. Art. 3. 0 A apropriaçaõ dos teITenos para o canal, ruas e praças adjacenLes ser:í feita por traspasse dos pos– sui dores, ou pelos meios legaes estabelecidos nas leis geraes, que estabelecem a forma de serem dezembaraçadas a:s servidões,, e feilas taes apropria ções por utilidade pu– blica, devendo entrar em linha de conta o interesse qne os i;nesmos possuidores vaõ ter com a abertura do. canal. Art. 6. 0 Tambem fica authorizaclo o Governo <la Pro- .• vfocia a despender oito contos de reis por, anno com as 0J1r.as do Cana], até a sua perfeita concluzaõ, cuja impor– tancia será amortizada com o imposto de portagem de cinco reis por arroba. Art. 7.° Ficaõ derogadas as clispozições• cm con– trario. • Mando por tanto a todas as Autl,oridades, a qu em o oonhecimento des ta Leyi pertencer, que a cumpraõ, e fa çaõ cumprir taô_in teiramonle como nella se contém. O Secre– ta.rio desta Província, a fa ça imprimir, publicar, e co rr(}1\

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