3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841

Art. 5. 0 Ser,iõ somente contados como serviços os que o Empregado prestar depois de ter 21 annos de idat:le. Art. 4.° Ficaõ derogadas a Lei N. 0 59 de 14 de Outubro de 1859, e mais dispoziõçes em contrario. l\Iando por tanto a todas as Autltoridades, a quem o conh ecimento desta Lcy pertence r, que a cumpraõ, e fa çaõ cumpri1· taõ inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Província a fa~.a imprimir, publicn r, e correr. Dada no Palacio do Governo do Pará aos doze dias do mez de Junho de mil oito centos quarenta e hum, ,•igésimo da lndependcncia e do lmperio . . Francisco Carlos llfarianno, a fez. \ Sellada e publicada nesta Se~retaría do Governo áos 14 de Junho de 1841, O Secretario, Miguel Antonio Nobre. . Registrada a folhas 67 V. do L. 1 . 0 de Leis e Rczo- luçõcs Provinciacs. Secretaría do Governo do Pará ·1 4 de Junho de 1841. Francisoo Carlos .dr/a1·ianno.

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