3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841

~ t COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM PARÁ. TOMO IV. 1841. PARTE J:n LEI N. 0 89-DE 12 DE Jurmo DE 1841.. Declara a maneira por qne serãoaposentados os Enprega• dos Puúlicos Provinciaes, Civis ou JJfonicipaes, e o or– dena,do que aos mesmos compete em re_lação ao tempo de _serviços. BEnNAnDo DE SouzA, FnANco, V1cE-PREZrDENTE DA P1lov1NCIA DO Gn.A.M PARA' &. F A o saber a todos os seus Habitantes, que a Assem– hl éa Legislativa Provincial Resolveu, e eu Sanccionei a Ley seguinte. Artigo i. 0 Só podetáõ ser aposentados pelo Prezi-. deote da Provincia os Empregados Publicos Provinciaes Civís ou Municipaes, que se acharem impossibilitados phizica, ou, moralmente de continuar no exercício dos seus Empregos, e sem nota ou erro d'officio. pela maneira se– guinte : 1.º Com o ordenado proporcional ao tempo de servi ço até 25 annos de exercicio. 2.° Com o ordenadO' por inteiro de 25 annos em diante. . Art. 2. 0 Os mesmos Empregados tendo 25 annos de se~v!ço com os requizitos acima ditos, não impossibilitados ph1s1c_a ou moralmente, 'venceráõ como gratificaçaõ d' ali em diante mais a quinta parte do ordenado até serem apozentados. J

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