3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841
§ 2.º Mandando r~ceher pelo Thesoureiro ou seu Procurador a quantia, que tenha o Governo da Provin– cia distribuído para ella. . § 3.º Dirigindo o modo pratico da o})ra, ouvidos os entendedores no que for precizo, e decidindo todas as questões, que a este respeito se po!'são suscitar. Art. 4. 0 O Parocho será o Presidente da Com– missão, e além ·das obrigações, que como tal lhe compe– tem, será o principal promotor da subscripção entre os Freguezes. Art. ~-º O Proc:irador será o Director da obra; fiscalizará os trabalhos, e operarios, e poderá ter sob suas ordens feitores, ou II!andadores com approvação da Commissão. Art. 6. 0 O Escrivão fará os assentos das entra– das, e sahidas de generos e dinheiros, e terá a seu cargo toda a escriptura·ção da obra. Art. 7. 0 O Thesoureiro terá a seu cargo os di– nheiros, votados, e subscriptos, e pagará as folhas dos operarias, e contas de compra de generos, vindo aquel– las feitas ou assigna<las pelo Escrivão, e to<las rubrica- das pelo Procurador. ' Art. 8. 0 A Comrnissão, em quanto estiver em andamento a obra, fará appresentar ao Governo da Pro– víncia todos os annos exposição <lo seu estado actual; conta das despezas feitas, materiaes e dinheiros existen– tes, e órçamento do que poderá ser ainda precizo. · Art. 9. 0 Tomará igu_a·lmente contas ao Thesoureirn e Procurador uma vez cada anno, e as enviará com todos os esclarecimentos, e documenteis ao Thezouro Pro– vincial que examinando-as, e achando confórmes dará quitação ao Thezoureiro. Art. 10.º Na falta de pessoa habilitada no Distri– cto poderá o Parocho _servir igualmente , de Escrivão. Art. 11.º Finda a prestação annual não será ou- . '
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