3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841

COLLECÇÃO DAS LEIS DA PBOVINCIA DO GRAM PARÁ. TOMO IV. · 184'(. PARTE II. REGULAMENTO - DE 17 DE Juurn DE 1841 Estabdece o modo prir que deverão ser executadas as obras das Igrejas Matrizes da Provincia. O Vice-Presidente da Província, autorisado pe– lo Artigo 9.º da Lei n.º 94. de 2.:S de Junho do cor– rente anno, ordena se observe o .seguínte - Re9ulame11to. Artigo 1. 0 A factura, e concertos das Igrejas Ma– trizes, em quanto não forem feitos por arrematação, fi– carão á cargo de uma Commissão cot;nposta do Parocho tia Freguezia, Procurador, Thezourei1·0, e Escriv'fo ela Irmandade do Orago da mesma. Art. 2.º Onde não houver Irmandade, o Parocho corivjdando ao menos com .antecedencia de 15 dias os principaes moradores da Parochia, procederá cÓm elles á nomeação da Commissão acima disposta. Art. 5. 0 A' Commissão competirá dar direcção, e andamento a obra da Igreja Matriz. § 1.º Abrindo entre os Fmguezes da Parnchia subscripção de dinheiro, gcnerQs, ou serYiços para a coadjuvar. l

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