Coleção de Decretos 1938 – Abril e Maio
- 64 - Art. · 10 - A Rece 1 bedoria de Rendas do Estado cole...-– fc,r.i, para o Serviço do Timbó, uma via de cada despacho : do tinibó, que afü seja desembarcado, para efeito de me.. lhor fiscalização determinada no artigo precedente. ' Art. 11 - Afim de auxiliar o desenvolvimento do · plantio e seleção e classificaçâo dos timboo, fica criadô' um imposto de cem réis ($100) por quilo de tiimbó em pó, exportado, e 20$000 por cada certificado de análises para , ~:xportação, taxas estas que serão arrecadadas pelo Servi_ ço do Timbó. ,, Art. 12 - O Serv,iço do Timbó ficará sob a adm:iniS– tração e orientação da Associação Comercial do Pará. Art. 13 - O Govêrno do Estado regulamentará o presente , decreto, determin~ndo as penalidades a serem aplicadas aos infratores. · . Parágrafo único. O prf'_,sente decreto entrará em vi.., gor 30 dias após a data da sua publicação. · . Art. 14 - Revogam..se as dispos1ções em úontrárío .. O secretário geral do \Estado assim o faça exeCufar. Palácio do Gov,êrno do Estado do Pará, 16 de maio de 1938. JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Interventor Federal Deodoro Mendonça, Secretário Geral DECRETO-LEI N. 3. 006 - DE 18 DE MAIO DE 1938" , Cria o Conselho Técnico (Ü EconoJ mia e Finanças do Estado. O Interventor Federal no 'Estado do Pará, ui,ando de 8LH,3 · atribuições legais, e, eonsidt rando que é indispensável á bôa marcha da administração pública o conhe,cime.nto perfeito da situ~– ção econômica <lo Estado, bem como, o estudo metódico das suas riquezas e as possibilidades de dar maior impul.. so ao seu desenvolvimento; • considerando mais que a conferência dos SecretárlOs , âe Fazenda delibei·ou f&lse desde logo criado em cada 11,Jli.., /
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