Coleção de Decretos 1938 – Abril e Maio

-- 63 - - . . . Art. _6. 0 - Só poderão sei:' f•aitos embarques de raizc-s -de timbós, do interior do Estado para Belém ou para ou_ tro. ponto_ onde as mesmas devam ser beneficiadas, depois de mspemonadas pelo funcionário para isso indicado. § 1. 0 Nos logares aonde a fiscalízação seja imprati– cável, será permitido o embarque, sujeitando-se á fiscali– zação nesta capital. _ § 2.° Feita a inspeção das raizes e verificada a sua bôa qualidade e perfeito estado de conservação, será for- · necido um certificado pelo funcionário. competent•a. § 3.° Fllca expressamente proibido o eml3arque · de raízes propositadamente molhadas ou saturadas de humi– dade, § 4. 0 Serão rejeitadas as raizes muito fínas ·ou d\l:.; maziado grvssais, estabelecendo-se os limites de três quár– tos (314) a seis (6) centímetros de diárnetro. § 5. 0 Todas e quaisquer matérias estranhas, tais -- como caules de t ~mbós e aizes e caules de outras plantas, fragmentos de madeira, Iàma, etc., são cons'idteradas frau- cfos e por consequência, serão multados os contraventores. Art, 7. 0 - Para a exportação de timbó beneficiado (pó) são requeridas no mínimo as percentagens seguintes: Retenonâ, 4 ºIº Estrativos, 17 ° j 0 Parágrafo único. IE.xcepcionalmente e para. atender ás exigências. dos mercados consumi,dores serão conced:idas licenças para exportaçãô de tipos inferiores ás peroenta_ gens estabelecidais nêst>e artigo. Art. 8. 0 - O processo a ser observado na análise _de que trata o art. 7. 0 será o de· 8EIL, PUTT & ROSBY, Inc., de New York. Art. 9 . 0 - A fiscalização das raizes: será feita pelos fiscais ·técnicos, q ne coletarão amostras de raízes e de pó . O Serviço do Timbó terá um laboratório para análises das raizes vindas do interiór e do pó destinado á exportação . O serviço e fiscalização colherá amostras da matéria pri_ ma (raize:s) e da beneficiada (pó), qü,;e depois de analiza– -das obte1 ·ão um C@rti:ficado, rabilita.ndo-as para fins co– mlêrci~is, d~ acôrdo com as leis ~m vigór.

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