Coleção de Decretos 1938 – Abril e Maio

- 61 - produção n0s mercados de consumo, sendo i'ld,eclinável o controle do Estado na qualidade dos produtos, velando, desde a matfafa prima até a apresentação ao consumidor, pela excelência da mercadoria; considerando, finalmente, a situação dos timbós quanto á sua ~ rodução, beneficiamento, induFtrialização, exportaçãó e :giercados, resolve decretar, como DECRETA: - Art. 1. 0 - Fica instituído para os timbozáis" um regímen de exploração e conservação - dos mesmos, de acôrdo· com as disposições contidas nêste decreto. Art. 2. 0 - Consideram-se timbozais para os >efeitos dêste decreto~ os nativos ou de plantação (Líl.nchucarpus e variedad-es, familia das Leguminosas), suscetíveis de fornecerem produtos utilizáveis na indústr,a. Art, 3. 0 - O Govêrno do Estado mandará proceder a verificação da situação e condição dêsSes timbozais, nas ,r,onas em exploração ou não, ordenando a discriminação e demarcação do~ que convierem ser conservfl<los para ré– aerva. Art. 4. 0 - A exploração dos timbozáis obedecerá a processos ra"ionais, tendo em vista o melh0r aproveita– nninto das raízes e conservação das plantas em condiçõe.s de vitalidade. § 1. 0 Os prvprietlirios ou arrendatários de terrenos onde exi:sta'.in timbozáis em exploração, são obrigados : al não prejudicar as plantas (Timbós), evitando a destruição das mesmas pelo córte, derrubada ou arranca– mento dos troncos; b) evitar o córte da ra'iz mestra, bem como de raízes ,nuito finas ou demaziado grossas, por não p0ssuirem o ~()cessário t..lôr de princípios ativos; e) proceder ao plantio, ena base de tres (3) para cada planta (Tinibó) de que tiverem :s!do extraí<{as as raízes. ]}sse plantio será orientado e fiscalizado· por fnncionár6.os para êsse fim designados; d) proceder á extração das raizes em época mais apropriada, de modo a não -prejwdicar as plantas; e) não . permitir que sejam extraídas as raizes de ' plantas novas, -ainda não suficientemente desenvolvidas, cujos tron~os não tenham atingido pelo 1w•nos 25 cts. de– circunferência.

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