Coleção de Decretos 1938 – Abril e Maio

" - 42 Art. 51 - As estações encarregadas da cobrança do iiJlo não poderão fazer exame nos cartórios ou reparLções., deven<lo, no caso de infração dêste Regulamento, requi– sitar á autoridade competente os exames e certidões ne– cessárias para procederem contra o infrator. Art. 52 - São admitidas denúncias devidamente as– sinadas sobre infrações do presente Regulamento, caben– .do ao denunciante metade da multa. CÀPíTULO X Dos recursos .e 1·estituigões Art. 53 - Das decisões da Recebedoria, Coletor-ias, Mesas de Rendas e Agências, sobre exigência de selo ou imposição de qualquer pena cominacla nêst? Regulamen– tD, cabe recurso voluntário para o diretor geral da Fazen– da Pública e das dêste, para o che:fe do Poder Executiv9. Art 54 - O recurso será interposto dentro do prazo cfe 30 dias, contados da 1ntimação ou publicação do eles_ paCho e instnüdo com certidão· da ~ decisão e mais clo– cumentos favoraveis á reclamação, e sê-lo-á por ·intermé– dio· da repartição que houver proferido a decisão recor– rída. mediante depósito ou fiança iàonea do valor corres– pondente ao selo, revalidação ou multa. Art. 55 - Será imputada á pàrté a demora prove– niente da preterição das formalidades exigidas nos arti– gos antecedentes, mas o_s erros cometidos pelos emprega– dos fiscais não à prejudicarão. Art. 56 - A's partes recorrentes será dado recibo de seu recurso, com especificação da data dá entrega e do nú– mero e qualidaqe dos documentos que .o instruírem. Art. 57 - O selo de .verba, devidamente arrecadado, restituir-se_á : 1) de nomeação que não se tornar efetiva pelo exer– cício do cargo; 2) de áto ou contrato que não se efetuai' ou fôr re– cindido antes de haver sido executado, por fáto ou moti- vo não imputavel á parte; ... 3) de contrato absolutamente nulo.

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