Coleção de Decretos 1938 – Abril e Maio

I - 4'0 tar çl.ocumento sujeito a selo sem o prévio pagamento, dêste. Art. 41 - Ii'ie;am sujeitos á multa de 100$000 a 200$000, além das penas do· Código Penal : 1) Os que falsificarem o se10 ou empregarem e,,_ tampllha íaisa ou d.e que j[t se tenha feito uso, e os que escreverern verba falsa. '&)' u eserinw ou empregado àas estaçoes arreca<.la– doras que .alterar ou anieuatar a veroa. com o :ll,im de evJ– tar o pagamento da revalidação ou diminuir a importan_ eia desta, e o que receber ou lançar no livro de receita. taxa menor do que a devida. " Art. 42 - O que vender estampilhas ou-papel selado _ sem autorização da Diretoria Geral da Fazenda Pública, p~rderá as fórmulas que forem encontradas em seu po_ der e incorrerá na multa de 50$000 a 100$000, dobrada, no caso- de reincidência. Parágrafo único. O funcionário 'ou particular auto_ rizado, que vender fórmulas de selo por preço superior ao taxado, incorrerá na multa de 100$000, sendo, ao parti– cular, cassada a autorização, além de qualquer pena em que possa incorrer, nos termos do Código Penal. Art. 43 - As multas serão ·impostas pela o:retoria -· Geral da Fazenda, pela Recebedoria; pelas Mesas de Ren– das e pelas Coletorias, cada uma em relação aos papeis que nela se possam selar. As autoridades judicú.árias, mi– litares e civis; os prefeitos municipais e os chefes. das re– partições do Estado, só poderão, porém, ·ser multados< pelo diretor geral da Fazenda Pública. Art. 44 _::_ A importancia da multa ou revalidação que não fôr paga am:gave!mente, será cobrada por exe– eutivo--fiscaI. CAPITULO IX Da fiscalização -Art. 45 - A. fiscalização da cobrança do imposto do selo- compete especialmente a◊ diretor geral da Fazenda Pública do Esta:do, por si e por intermédio das reparti– ções a êle subordinadas.

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