Coleção de Decretos 1938 – Abril e Maio

-36- para ser escriturada como renda__ do ~ mpos.to do selo. O mesmo será feito com a importancia de&Contuda das mul– tas relevadas (§ 2. 0 , n. 6, da taoola A). CAPlTULO V Do tempo em que se paga o selo Art. 26 - Os _átos sujeitos a se10 prqporcion.al , ~a– vra;dos em livros de repart.çoes puuüca::,-, em autvs JkLü– cia1s ou o!icia,mente foi'11, deles, não serao assinados ou subscritos, sem que esteja pago o se.lo competente . . Art . 27 - Os átos laVra<los por ·particulares, sujeitos - ao selo proporcional, paga:i-ão o selQ no áto da assinatura. Art. 28 - NenhUm áto que tt:mha de pàgar o selo por verba, em qualquer circunstancia, será assinado sem que preseJ].te esteja a competente guia ou talão do paga_ mento do selo respectivo. · · :Art. , 29 - Os átos (Partõ.culares, no caso do art. 28, têm,- o prazo de 30 dias para serem submetidos ao selo, si forem iavratlos onde não houver repartição arrecada– dora, ou dela distar até 12 qui.lometros; sendo amplíado êsse ·prazo, por mais 30 dias, si a distancia :fôr superior aos 12 quilomet:ros. · Art. 30 - O selo das nomeações de funcionários re– munerados pelOE'- cofres do _Estado ou dos municípios de- verá ser pago no áto da sua:'á,ssinatura. · · Art . 31 - Os papeis sujeitos ao selo fixo, são : 1.º) -os autos judiciais, antes da conclusão para sen_ tença final ou interlocutória com força de definitiva. 2. º) Os titulas extraídos de processos, certidões e outros documentos oficiais, antes de subscritos. 3. º) Os mandados, editais, portarias, alvarás e li– ,ceRÇas no áto de serem assinados. 4. º) Os_requerimentos, até o momento de serem deEJPachados. -5 . º-) Os çieinàis papeis assinados por particulares, antes .de juntos aos -aufos e requerimentos, ou de serem apFesentados .{lQ ofiéi,_al público ou á autoridade perante quem devem, prod1izjr efeito, si antes já não -estiverem sujeitos 3<. séló., . _ ~ , , ~ : 11

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