Coleção de Decretos 1938 – Abril e Maio
- 34 - Art. 9.0 - A taxa pôde- ser paga em estampilhas de diferentes valores, contanto que náo fiquem sobrepostas. Art. 10 - Nas r•epartições páblicas e sociedades anô– nimas, as estampilhas · podem ser inutilizadas por meio de car~mbo que imprima o nome da repartição ou da so.- ciedade e a data. . , Art. 11 - Quando algum áto pagar selo inferior ao devido, inutilizado por pessôa competente e outra pessôa houver tamberÍ1 competente, poderá ser completado o. selo e por esta .última í:riutíli2mdo o complemento, antes qne o át.o tenha nrnduz·ido efeito. Art. 12 - Não se consideram·-selados os papeis com estampilhas em que haja datas, nomes ou dizeres extra– nhos aos que devem conter, para serem legalm&J].te· iirnti– lizadas, ou que tenham sinais, razuras, emendas ou bor_ rões. Art. 13 - O àepósito central das estampilhas será na· Dir~toria Geral da Fazenda Pública, sob a guarda ~o te– soureiro do Tesouro, e -daí serão elas remetidas â Recebe– doria e ás .Coletor-ias, na forma do Regulamento dessas repart_i~ões" podendo ser postas á. venda .p·or particulares, mediahte)icença da Diretoria Geral da Fazenda, gne será n C-ornpeténfe nara mandar fornedUas. · Art. 14 _:_ Na Diretoria Geral d~. Fazenda Pública · · haverá um registo de onde conste o mes e o anó em que começar à distribuição para .a venda das estampilhàs ae .cada valor e modelo, com os sinai~ caracte:rístícos por que se distinguem . CAPITULO III DtJ selo ele verba Art. 15 - Nas hipóteses da::S alíp.eas a), b) e. e) do · art. 7. 0 , o selo será cobrado po1: verba,- contendo o nú– mero do asHento elo livro da receita o valor da taxa ·ém . ' ' algarismo e por extenso, e si não se tratar de selo mafrn~ c1e 400$000; a declaração de ser assim o selo_ paga por ~alta de estampifüas. Essa verba terá à çlatá da. opera– ção e à assinatura ·c1.o funcionário qúe a ·fizer';.' e do tezou– reiro, recebendo a im_portancia. No interior, êsst3 áiérviç'o' •
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