Coleção de leis e resoluções municipais organizada pela Secretaria da Câmara Municipal de Belém
-66- r~J.,;T N . 1 .270 - D.E 10 DE AGoSTO DE 1951 Disp,íc sô brc aux ílios an In stituto Ofl t ri Lt; io~:t e rccli~lribul o int po_s~ sô hrc di v,..r, 1, 0 : p 11 1Jh c , e d a outras p rovide n cias. /\ _Cr1ma r~ Mu nicipa l de Belém cst tui e eu sanciono e puhli " :<c.;!UJnte lei : co A rt . 1.0 (? Munici_1?iO de Belém concede ao Institu to o tÍr 1 Loiola os seguintes a ux 1hos : te I - um por cento I l '1 } de qua lquer a r recad ação fe ita pelo Con te ncioso Mu nieipa1, exclu ive buscas: . II ~ A ~ota lida de aue for pago na Pre fe itura por busca ParR tn formaçoes sobre impostos ; III - dez por ce nto t 10 ~, J dn, importâ ncias Hrrecadada 5 a ti– tulo de multa pe la Dire toria da Fn,erid a Mu n icipa l . § J .º As buscas a que se refere cst;i lei. qua nto aos imposto.s predi a l e indústri Rs e p rofissã o. se1·iio cobrad as nas bases : senu intes nJ no ~mpos to predia l, trés cru7eiro~ (CrS 3,00 ) por an do se tratar de prédio. e um cruzeiro e c inquen ta ce ntavos 0 • quan. (CrS 1,50 ) quando se tra ta r de ba r rac,1: · · · · • .. b J n o imposto de indús tria e profi ·são, três cruzeiros ouentn centavos (Cr 3,50) por a no: e Clll- cJ n os d emHis impos tos. dois cruzei ros e cinquenta 1CrS 2,50 ) por :mo. centa vos são de vidos dcscte ~ 2.0 o s a uxíli o discr imina dos nes te a rti l:O primei r o de a gósto d o corren te ano. A rl. 2.º o imposto sõb re dive rsões públicas passa a ter n se– guinte de,tinaçiio : ;, J setenta por ce nto 170 ',) p;,r" n Sa nta Cnsa de 1VI dia d o P a rá : isericór. bJ dez por cc ,, to 110 ', 1 pa ra o Institu to Ofir de Loiol· . cJ dez por cen to 110 ',) par a a União Pia de Sa nto a· d ) dez por cento < 10 ', 1 pa ra a Veneráve l Ordem T /\n_tõn io · S . Fra ncisco . · e rcc1ra d~ Ar t. 3.º Fica es tnbclecid a, cm bene ficio do Ins tituto 0 1 . Loiola , uma taxa de C>rnolumentos de c!ois cruzei ros ,e ir de ~obre aua lque r expcdi.-ntc n iio oficial que tran sita r · pe J rSP 2,00J d a Prefeitura . . ª ortarin Arl. 4." Os a ux 1lius e~tabe_Ie_cidos nesta lei ser,io c nt re ta e me nsalmen te_ aos bc ne f!c,os pe las respectivas fo 1 regues d i– rl:acl or as. media n te simpJ s recibo . n es arreca. /\ rt. 5.º Es ta le i n.:.o exclui outra~ subve nções e a u ·r l'ipa is ~s inst ituições nela · referidas. ' x i 1 0s mun;. /\rt . 6 o A presente le i e ntrará c m ,·igor na d t c::iC.-10 . revogr1dns R~ di spo~icóes cm co ntrá ri o_ ª 3 de sua PUb li. Gabine te do P n ,fe ito Munic ipa l de Be lém, 20 d • e "~Oºto de 19.; 1 Dr LOPO /\ L VAREZ AMAZONAS DE C Prefei to Mun i ipa l d e Be lém ASTRO 1Pub . no 'D . O .. d e 3 1 de agi>~tu de lfJ:; 1 , . LEI N , 1 . 277 D E 10 D E ACoSTO DE 105 ! Ul spõe , ôbro o p a<:"am ento 11. •111 1io5t o,s ~1•1 a tr~~o s. a.rceJa<Jo d os /\. Gâmara Municipa l de Belém c,tatui e e u sanciono e a sc3 ulntc lei : PU'11ico Art . 1,0 Os im p ost os d e quaisqu er n ~tureza, devi,J"s O ,. ciclo de 1950 poderão ser pagos p:irceladamente P~I~ L O e>..er. inte,, a n tes d~ procedlmc_!'lto judic!a l . _ contribu. ~ 1 ·º A s p a r celas ser ao mensa is e nao pod er ão exceder x lm o d e dez ( 10) . ao tn{i. ~ 2.0 A interru pcão do pa~amenttt el as pa rcelas im . cad ucid ad e do be n e fi c io con cedid o n e,He a r t igo . Por ta ro en, Art. '.! o o ne nc fíc i<, prev i~ to 11,-s\:.i lei. só ' <r Á conr-ccl ido u inla de outtthro d o corre nte □,~~- ct cvcndo ser requc-r icto até o di \ Je ito Mu uiclp a l, e um:i , e:: ddcri,. , cq11, H1 rJ d e t r 11,., e.,.,,ªº P re. lavrndo em J(y,ro próprw . · · Potentci,
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