Coleção de leis e resoluções municipais organizada pela Secretaria da Câmara Municipal de Belém

......;16.- Fnrroaru ro u nlco. Aos con•rlbuintea elo r ~or1clo _impó6Lo a ue pP – .,,,,,,., dr 11 m a só vez Lõdno as pr~• 11ções. ~e• co1u:cúlrlo o d ;;contry ,,~ lO "r• u qual ê <! X cusivo aq cll';; qnc u11LC'dpl1rcm e; pa ;;;a m e11t cf.F l ' prc&taçfio, f\caudo comprccnclld<' C!IIC' so111cn1,r o conlnbult1lf' -:, •1~ no prazo de vencimento da prll 1clr. p,e:i,a<;lio saUsf1,cr ao pag~nwn tf") clr prestação lml'dlata, h :1l1!lltar-sc-:I HO rercrlcln tlcscon1o dr tu,.., r,óbre esta. e, assim, suce~,1vamen e. até a llquldnçiio de seu clclJl ~o com a Fazenda Munlc!pnt. Ar t. 3.º A presente lei- vii;oraril n pnrtlr do dln 1 de abri! de 1951. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrt\rlo . Gnblnetc cio P refeito Mu nlclpnl de Belém, 28 de abril de 1951 . Dr . LOPO ALVAREZ AMAZONAS DE CASTRO PreretLo Mtmlclpnt de Belém (Publicada no D . O. cll' 20 de outubro de 1951). LEI N . 1. 140 - DE 12 DE MAIO DE 1951 Dispõe sô brc a taxa ão e a cobra n ça lle foro <, A Cámara Munlclp, 1 de Belém estntul e eu sa nciono e publico a seguinte lei Art. 1. 0 A taxn para o lançamento e cobra nça de foros cios terre – nos ed lficaclos, urban os e suburbanos de Bel(•m e elas Vilas de Icoamci e Mosqueiro, é fixr.tl A cm um centavo 1CrS O,Ol J por metro qundrado, em virtude clesta 121 . Art.. 2,º Os t errenos não ed1flcactns e sltuAclos llfls tocalld.odes ln– clicadas no a r llgo 1tnLecedcnte, ficam sujeitos à taxa de dois cen tavos, por metro quadra do. Art. 3.º Aos proprietários ou enflteu.tns de terrenos edificados fim conced ido o prazo até três t3J anos para o pag1unento sem multa elos foros devidos e dai por diante será cobrada a multa ele 20', sôbrc o t.otal da divida, que poderá ser efetlvncln, iamb m. no ato da tro cll– cr.o do I rnóveI. • Art. 4.º P 1·a os terrenos niio edificados !lcnm estabelecidas ns mesmas concllcóes cio art. 3. 0 , porém cxcecildo mais um ano do prnzo e~tlpulado, isto é, no fim elo quarto a no de a rnso. ficará o terren o cm comlsso e n P refeitura mandará promover a competente ação jucll– clárla cuja sentença devolverá o terreno no Pa t rimônio Mnolclpnl. Art. . 5. 0 A divida que, porventura, exista de foros atrasados ~t-1\ n vi;réncia da presente lei. sert\ cobrac\R sem m111ta, pelas t11xas rixadas nos arta. 1. 0 e 2 .0, respectivamente. Art . 6. 0 1-'lcam revoP,ndns " Lei n . 1. 110, dP 14 cte Etgõsto ele IO!iO. e mais dlsposlçôes em contrá rio . 1 • Gabinete dó Prefeito Municipal de Bel m , 17 de mn lo de· 1951. Dr . LOPO ALVAR EZ AMAZONAS DE CASTRO Prefeito Municipal de Belém (P ublicada no D . O . de 22 de maio de 1951) LEI N. 1.141 - DE 12 DE MAIO DE 1951 0cclarn sem efeito o p la n o do E:,-ecut ivo luni– cipal sôbre • con stru çáo da Pra a Pedro Teixeira e a u toriza a cl oação de uma área lle ter reno p ar:t a con strução tle um edifício da Casa do Estudnnt e do Pará. A Cfrn1ara Municipal ele Belém estatul e eu sanciono e publico ,. scguln te lei ., Art . 1. 0 B considerado sem efeito o pl11110 urba nístico projetado pNo Gol'êrno Municipal, para construção de uma praça pública que teria o nome de " Pedro Tel>'elrn" ', na á rea de terreno cujos predlos seri am e;.proprlados, à Avenida 15 ele Agõsto, ladencla pelas Ruas Ma– noel Ba t ata e O' de Almeida, com fundos a té a Travessa Frei Gil ele Vila-Nova, ficando revogadas, pa ra todos os efeitos ele direito, os res– pec tivos atos C' as 1 Is que os auwrizaram . ArL . 2.° Fico o Executivo Muu icipni autor! udo a donr il União A~ndémk,1 Par,,r,n r,c ,. n União dos Eslud~n tcs rios G11rs"S Secundários do Par ,, a tirPa do t •rr 110 ctll(' HC <'nco11lrn clc~~<·tlptt<ln e pertencente ao patrimônio cio munlcip!o, situado à Avenld11 15 de Agõslo, [m gulo da Manoel Barata, limitada pelos fundos com quem de ctlrolto, mP,

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