Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

ao ~eu _alca.~ce menos.~ ~e r~alizá-lo p_elos apar.~lhos i~'!, canili~– ~açoes de esgotos s~llltanos. · Art. 294. - Quando no logradouro· exi~tir galeria_de águas pluviais e a situação topográfiéà do· terreno não permitir o es-– êoamento para a sarjeta, através de canalização por baixo do passeio; congentitá a Prefeitura que seja feita a ligação de esgôt~ ~.luv_iéil na referida. gale!ia, _ . . . . _ · Art. · 295. - A concessão de ligação de esgôto pluvial ser;\ processada em requerimento, executan'do a · Ptefeitur~ a cons– ~rução do rarinal extemo ~a ligação, por conta .do intere~sado. Art. 296. -As águas pluviais, serão coleta9as _em caixa, co~ ralos, de tipo ofici;µmente ~provad~. ' Art. 297. ~ As aeclividades e os diâmetros das canalizações de águas pluviais ·serão determinad_as: p~la repartição compe:,· tente. Art. 298. -'Na 'construç~Ó de esgotos pluvÚris, internos se.-, tão tomadãs tôdas .as p:reçauções pa~a que 11ão .seja _possível a ihtercomunicação cóm ·esgotos sanitários. . . § 1. 0 - É expressamente proíbido o despêjo dé ·águas ser-' vidas, nas c~alizações de esgotos pluviais. § 2. 0 - Quando fôr necessário, a passagem de canalização de águas pluviais por baixo do prédiq deverá se_r feita com.. todo, o cuidado, empregando-se tubo de ferro fundido ou manilhas, envolvidas numa camada de concreto de espessura mínima de 10cm e de traco 1:3:5. ' · · · • > CAPITULO V Disposições gera4 r: · · :Ârt:: 299. ;__: t · pl'oíbldo a qualquer pes~oa, mesmo a fun– cionário de outras repartições públicas, empreiteiros e emprêsas que exploréJI} serviços pµ ~lic.os , intervir nas instalações de es– gotos sanitários e pluviais;·por qÚa1qtier pretexto, sob pena de multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 200,00. Art. 300. - Serão sempre adotados, nos serviços novos, os melhoramentos que fôrem sancionados peia técnica sanitária. Art. 301. -As infrações às disposições dêste Título serão– punidas com tpultas de Cr$ 20,00 a Cr$ 200,00, aplicáveis em dôbro nas reincidências. Art. 302. - O restabelecimento de ligação cortada em vir– tude de imposição de multa só se realizará depois de efetuar-se o pagamento da mesma e após o cumprimento da disposição violada que lhe deu .motivo. .. Art. 303. - É proibido colocar cacos de vidro em muros, evitando-se assim a estagnação de água de chuva e conseqüente· proliferação de mosquitos. · · -84-

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