Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

§ 5. 0 -No caso de latrinas auto-sifonadas, únicas assentes sem ventilação, s~rá fei~ uma v~ntilação direta pela extremi– dade do ramal a que se liguem êstes aparelhos. . Mt. 27!>. - Tôdas as instalações sanitárias deverão ficar em pavimento acima do nível do passeio, a fim de o ramal de ligação não ter profundidade superior a -lm,50, salvo a hipótese prevista no Art. 270. Art. 277. - A manilha de grés cerâmica atenderá às se- guintes condições: a) ser feita de barro de coposição homogênea; b) não apresentar bôlhas, nem fendas ou outros defeitos; c) ser bem vitrificada, polida por dentro e claramente so– nora à percussão; d) suportar a pressão de duas atmosferas; e) ter forma de tubos retos, sem curvatura nem flekão, secção circular e espessura sensivelmente uniforme. Art. 278. - Os projetos de construções, reconstruções, re– formas, acréscimos e modificações de prédios, deverão subor– dinar a localização das latrinas, banheiros, lavabos, tanques, etc., às conveniências de uma boa instalação sanitária, com facilidade de escoamento, ventilação e inspeção, segundo ~s indicações· dêste Titulo. Parágrafo único - Será sempre exigido que se indique a situação altimétrica exata dos aparelhos sanitários e canaliza-· ções de esgôto em relação ao meio fio do logradouro público. Art. 279. - As exigências do artigo anterior e seu pará– grafo único se aplicam também aos prédios já construidos, que· não estejam ainda ligados à rêde de esgotos, devendo figurar nas respectivas plantas as indicações aqui exigidas. Art. 280. - t privativo de cada prédio o seu serviço de esgotos, vedada a sua ramificação para outro prédio. Art. 281 . - A obstrução ou inutilização de esgotos velhos, quando necessária, será feita, gratuitamente, pela Prefeitura. Art. 282. - As alterações ou ampliações dos serviços de· esgotos domiciliários não podem afastar-se das linhas gerais· estabelecidas neste Titulo, ficando aquele que deixar de observá-· las, sujeito às penalidades aqui previstas. CAP111JLO III Do projeto, execução e fiscalização dos serviços domiciliares Art. 283. - As instalações internas de esgôto serão proje~– tadas e executadas por profissionais devidamente habilitados. Art. 284. - Nas construcões nov?<: é "brigatória a apre– sentação do projeto das instaJacões domiciliares simultanea– mente com o projeto de construção. Art. 285. - O projeto poderá ser esquemático, mas con- . - 82-

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