Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
.§. 2. 0 -: Qua~do as condições do terreno impuzerem uma ~~c!ividad_e infenor a 0~,03, por metro, para o ramal domici- 1,iano, se~ao adotados meios eficazes de lavagem, que assegurem a expulsao completa dos resíduos. Art. 268. - Só será feita a ligação pela Prefeitura do ra; mal domiciliário à rêde de esgotos, depois de verificad~ a fiel observância do que dispõe êste Título sôbre as instalações sani– tárias internas, de prédios. . Art. . 269. - Durante a construção do prédio, desde que o ramal seJa para uso definitivo, poderá ser feita ligação provisó– ria de esgôto, que sirva aos operários empregados na obra. Parágrafo único - :f: proibida a abertura de fossas .para ser– ventia de operários, nas zonas servidas com redes de esgotos sanitários. · Art. 270. - Nos casos em que a situação topográfica de um prédio impeça o esgotamento direto pelo logradouro fronteiro, a Prefeitura providenciará a construção de um ramal coletor através de propriedades particulares, de acôrdo com o direito de servidão. § 1. 0 - Os proprietários deverão permitir a pa~sagem do ramal coletor pelas suas propriedades, desde que a imponham as condições topográficas do terreno. . _ § 2. 0 - O ramal coletor passará numa fruxa de terreno nao ~dificado e será construído de modo que não danifique as pro– priedades. § 3. 0 - Cabe à Prefeitura a conservação dêsse ramal cole- tpr, considerado integrante da rêde pú~~ca. . , • . Art. 271. - Nas demolições de pred1os llg~dos a red~ de esgotos sanitários, o construtor é obrigado a pedir por escrito o corte da ligação, que será feito gratuitamente. SECÇÃO TII Das instalações internas Art. 272 . - Uma instalação interna de esgotos compreende: a) o trecho interno do ramal domici!iá_rio, desde_ a ee?a ou caixa de inspeção, inclusive, até a chamn~e de ~entilaçao , . b) as ramificações de despêjo e de _crrculaçao de gase,s;_ . c) a caixa de gordura e a fossa séptica, quando necessaria , d) aparelhos sanitários e acessórios. . _ . . Art. 273. - Nos prédios de residência a mstalaçao samta- ria constará, no mínimo, de: a) um banheiro de aspersão; b ~ uma latrina e pertences; e) uma pia para água servida; d ) um tanque de lavar roupa. -79-
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