Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
nem é permitido, sob pena de multa, deixar que corram livre– mente pelos quintais, ou pelas sarjetas da via pública. § 1. 0 - As fossas, perfeitamente cobertas, à prova de inse– tos e pequenos arumais, ficarão afastadas das habitações dez me– tros, pelo menos. § 2. 0 - Chegando a rêde de esgotos sanitários ao logra-– douro, não mais será tolerado o uso de fossas, que serão ater– radas, logo feitas as ligações dos prédios ao coletor geral. Art. 262. - É proíbido lançar águas de esgotos, "in natura", aos córregos ou ribeirões dentro e à montante da cidade, apenas o .tolerando a Prefeitura quando primeiro sejam conveniente– mente tratadas. Art. 263. - Aguas residuais que transportem matérias ca– pazes de obstruir a rêde de esgotos, principalmente as que pro– cederem de cocheiras, garages, açougues, restaurantes, passarão através de aparelhos de retenção, antes de irem ao coletor geral. Art. 264. - Aguas servidas, procedentes de matadouros, tinturarias, usinas de açúcar, fábricas de papel, curtumes e ou– tros estabelecimentos industriais, primeiro serão tratadas, se– gundo o juízo da Prefeitura, para depois irem à rêde geral de esgotos ou aos cursos dágua que atravessem a cidade. Ao serem encaminhadas às redes de esgotos, estas águas terão temperatura máxima de 35° e estarão sempre neutralizadas. SECÇÃO II Dos ramais domiciliares Art. 265. - Para os despejos de esgôto domiciliário, terá cada prédio o seu ramal de ligação privativo. 1<::ste ramal serã provido de uma peça ou caixa de inspeção de tampão imóvel. instalada de modo que fique bem assinalada superficialmente, e tão próximo quanto possível, do limite entre a propriedade e o logradouro. Art. 266 . _:, O ramal domiciliário de esgõto compreende um trecho externo, ou na via pública,. e um trecho interno, ou den– tro da propriedade. . § I. 0 - Correrão sempre por conta do proprietário do pré– dio as despesas de desobstrução do trecho externo. § 2. 0 - Serviços no trecho externo do rama~, isto é, do coletor geral até a junção com a peça ou caixa de insp~ção com– petem exclusivamente à Prefeitura, vedada qualquer interferên– cia de pessoa estranha. Art. 267. - Os ramais domiciliários terão a declividade niínima de três centímetros (0,m03) por metro linear, para um diâmetro mínimo de dez centímetros (0m,10) ou 4". . ' § I. 0 - Para o caso de edifícios especiais, as condições téc– nicas do ramal serão fixadas pela' repartição competente. ·· 1 • •
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