Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
campar o serviço, q.uando .interêsses públicos relevantes o exi– girem, mediante indenização prévia, salvo acôrdo em contrário. Art. 249. - Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão,. quando conveniente ao Município, com ou sem in– denização. Art. 250. - Não poderá o concessionário transferir a con, cessão sem prévia e expressa autorização da Prefeitura. Art. 251 , - Poderá o concessionário pleitear a rescisão do contrato se houver motivo ponderável a que tenha dado causa a Prefeitura. A rescisão se fará então com ressalva do bem público. . _1 Art. 252. - Nos casos de rescisão do contrato, será · cons– tituída uma comissão de arbitramento, composta de dois mem– bros, indicados por cada uma das partes, à qual competirá o exame dos motivos alegados, a avaliação da proprieda~e do con– cessionário, cálculo das perdas e danos, etc. • . § 1. 0 - O. membro da comissão por parte da Prefeitura será um técnico especializado no assunto. § .2. 0 - No caso de não chegarem a acôrdo,. os membros da comissão arbitral solicitarão ao serviço competente do Estado a indicação de um técnico desampatador. . Art. 253. - Terão os concessionários direito à desapro– priação por utilidade pública, na forma da .legislação vigente, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações conseqüentes. Art. 254. - As emprêsas concessionárias não gozarão de favores fiscais. Parágrafo único - Em casos especiais poderá ser conce– dida isenção dos impostos .que onerem a propriedade da em– prêsa, mediante lei especial e tendo-se em vista o interêsse público. 1 TfTULO II Do servieo de esgotos sanitários e de ág~ pluviais CAPITULO I Concessão de ligações Art. 255 . - Todo prédio co~struíd? em logradour_os d~ta~ dos do serviço de esgotos, devera .ser ligado à respectiva i:ed~ pela forma estabelecida neste Título. Art. 256 . - ·As ligações serão por meio de. ramais domici– lia.rios construídos pela Prefeitura, à cust~ ~ do mtere~sacf,9, .a~~ os limites indicados no Art. 266, pas!'iando estes ramais a fazer parte· da rêde geral respectiva. · .·_.. Art. 257. - A côncessijo de .ligações de. esgotos ser~ pro~ -76- 7
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