Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

T concess~o ~ _Prefeitura ·ex~rcerá .º poder de polícia, com que o ~onces~onano concordara mediante a aceitação do ato de concessao. § 1. 0 - A fiscalização se exercerá no sentido de: a ) verificar a perfeita conformidade da execução das obras e da instalaçã-0 do serviço com os planos aprovados pela P~e– feitura ; b) assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade ; ·c) verificar a necessidade de melhoramento, renovação e 3J!,1pliação das instalações; d) fixar tarifas razoáveis; e ) verificar a estabilidade financeira da emprêsa; f) assegurar o cumprimento das leis trabalhistas. § 2. 0 - Para reali'zação de tais fins, exercerá a Prefeitura ~. fiscalização da cóntabilidade da emprêsa ou concessioná}'.io, podendo estabelecer as normes a que essa contabilidade deva obedecer. § 3. 0 - Far-se-á a tomada de contas periódicas da emprêsa. Art. 245. - As tarifas serão fixadas sob o regime de ser• viço pelo custo, levando:se em conta: · . a ) as despesas de operação e custeio, seguros, impostos, e taxas de qualquer natureza, excluídas as taxas de benefícios e o impôsto sôbre a renda ; b ) as reservas para depreciação: c ) a justa remuneração do capital; d ) as reservas para reversão. . ~ 1. 0 -A revisão das tarifas far-i:;e-á trienalmente. § 2. 0 - O cálcuJo d'as tarifas, nas revisões periódicas, será submetido a exame por técnico especializado no assunto ou p elo órgão competente do Estado. § 3. 0 - O capital a remunerar é o efetivamente gasto na propriedade do concessionário. § 4. 0 -A percentag~m má?tima de lucro como remunera– ção do capital será a aue fôr determinada pela leglslação federal. Art. 246. - Entênde-se por propriedade do concessionário para efeito dêste Código, o conjunto das obras civis, instalações, imóveis, móveis e semoventes, diretamente relacionados e indis– pensáveis à exploraç;ão da concessão. Art. 247. - Caducará a concessão se não fôrem instalados ,ps serviços no prazõ f~xado, declarada a caducidade por ato emanado do poder municipal. . § 1. 0 - O Prefeito poderá prorrogar, por tempo que julgar suficiente, o prazo a que se refere êste artigo se ocorrerem fundaqa~; l;a.~õ,es, devidamente justificadas pelo concessionário. § ·2.0 ..... :: caduca a concessão, será aberta logo nova concor– rênci_a, nas condições dos Arts. ,235 e 236. Art. 248. - Em qualquer tempo, · poderá o Município en- - 75-

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