Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
as quais serão ..<mnviq.adas ~ élpresent~r pr.opostas detalhadas para e~loração do serviço, satisfazendo as co~dições mínima~ estabelecidas pela Prefeitura. . . . , . . Art. 237 . - Da concorrência pública ou administrativa se~ r.ão excluídas as pessoas que estiverem incompatibilizadas por lei. Art. 238. - Será posto novamente o serviço em concorrên– cia se na primeira não se apresentar licitante ou se as propost~ apresentadas não fôrem julgadas convenientes ao interêsse público. _ Art. 239 . - As propostas deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no Art. 227 e serão examinadas e clas– sificadas por uma comissão designada pelo Prefeito, da qual fará parte um engenheiro civil ou eletrotécnico, e .ubmetidas ao Pre– feito para julgamento. Art. 240. -A. concessão será feita por contr.ato para cujq assinatura deverá o concorrente que tiver sua proposta escolhida comparecer à Prefeitura dentro do prazo estabelecido no edital de concorrência. Parágrafo único - A assinatura do contrato de concessão será precedida da apresentação, pelo concorrente adjudicatório, da prova de depósito, nos _cofres municipais, do valor da caução de garantia de cumprimento do cpntrato. Art. 241 . - Do contrato de concessão, entre outras, deve– rão constar as seguintes cláusulas: a) prazos para o início e execução das obras e a instalação do serviço, prorrogáveis a juízo do Prefeito; b ) condições da concessão e da prestação do serviço, com especüicação e discriminação minuciosa; c) prazo da concessão; d) revisão a que se refere o Art. 151 da Constituição da Repúblicaj · e ) faculdade reservada à Prefeitura de rescindir o contrato em caso de seu inadimplemento total ou parcial; f) condições de reversão das obras e instalações ao Mu– nicípio; _ g) fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras e insta– laçoes e da exploração do serviço; h ) aceitação pelo concessionário das disposições dêste Ca– pítulo e da matéria dêste Código aplicáveis à concessão; i) cláusula penal. Art. 242. - Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a que ficará sujeito o concessionário, em caso de suspensão ou paralização do serviço, sem motivo_justificável e sem consenso da Prefeitura, além das perdas e danos a apurar, e da responsabilidade civil ou criminal que couber. Art. 243. - o prazo das concessões privilegiadas não po– derá exceder de vinte e cinco anos, aí incluídas as prorrogações. Art. 244. - No sentido de fiscalizar o cumprimento d;i -74-
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