Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

dar privilégio para a exploração do serviço, nas condições dó Capítulo m dêste Título.- P~ágrafo fuúco-Na concorrência que se realizar, o per~ missionário, que a êle concorrer, terá preferência para a con– cessão, se tiver servido bem durante o tempo da autorização e sua proposta estiver em igualdade de condições com a melhor que fôr apresentada. Art. 232. - A Prefeitura poderá -daF· permissão para par– ticulares explorarem, mediante arrendamento, açougues de pro– priedade do Município, ficando ressalvado que se não concederá mais de um açougue a um mesmo indivíduo ou emprêsa. Art. 233 . - Os permissionários que estejam explorando, a título precário, na ,data da promulgação dêste Código, qualquer serviço de utilidade pública, deverão regularizar, dentro de 60 dias, sua situação nos têrmos dêste Capítulo. CAPfTULO III Das concessões privilegiadas Art. 234. - A concessão privilegiada para exploração de serviço de utilidade pública far-se-á mediante concorrência pú– blica ou administrativa, observado o disposto na legislação es– pecial vigente. Parágrafo único - O concessionário ou permissionário an– terior do serviço objeto de concorrência, e que haja servido bem, terá preferência na concessão, desde que, concorrendo, sua proposta esteja em igualdade de condições com a que fôr jul– gada melhor. Art. 235 . - A concorrência pública será anunciada, com prazo mínimo de 30 dias, por editais, pela_ imprensa local e pelo órgão oficial do Estado. Parágrafo único - Do edital de concorrência, entre outras condições, deverá constar o seguinte: a) prazo da concessão; b ) exigência das cauções para garantia da assinatura do contrato e do seu cumprimento; c ) apresentação do quadro das tarifas a serem cobradas, e dos respectivos cálculos; d) apresentação dos planos das instalações e exploração do serviço; e) condições de reversão, ao Município, das instalações, findo o prazo. da concessão; f) reserva ao Município do direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa ou de recusar tôdas. Art. 236. - A concorrência administrativa será feita entre firmas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, de preferência especializadas no ramo objeto da concorrência, - 73-

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