Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
r b) c) legal; prova de quitação c◊m a Fazenda Municipal; tratando_-se de_ pe~~oa j_urídica, prova de sµa constituição d) informações minuciosas sôbre a natureza, fins e utili- dade das prerrogativas; · = ' · · !· e) projetos e orçame~tos, conforme a nat4Ieza do serviço, e outros elementos que possibilitem ao Prefeito formar juízo sôbre a sua real utilidade; f) informações sôbre o ·l'apital a ser empregado; g) indicação das tarifas a serem cobradas; h) justificação do cálculo das tarifas. § 1. 0 - Julgando de utilidade a medida, ~ não convindo ao Município a exploração direta do serviço; o Prefeito baixará editais, afixaçlos em lugar público e divulgados pela imprensa· local, convidando os interessados a se manifestarem a respeito no prazo de 15 dias. § 2. 0 - Se houver manifestação de interessados idôneos, o Prefeito providenciará o expediente necessário para concessão· privilegiada do serviço, mediante concorrência pública ou admi– nistrativa previamente autorizada em lei. § 3. 0 -Se não se manifestarem interessados dentro do prazo estabelecido, dará a Prefeitura a autorização requerida. A.rt . 228. -A permissão será dada em portaria ou alvará do Prefeito, do qual deverão constar as tarifas que serão c'obra– das pela prestação do serviço. Parágrafo único - A transferência da autorização depende de consentimento expresso do Prefeito, satisfeitas pelo segundo pretendente as exigências do Art. 227. Art. 229. - A permissão ou autorização terá a vigência de dois anos, contados da data em que fôr instalado o serviço, po– dendo ser cassada, quando houver motivo relevante, devida– mente comprovado, após a notificação e prazo razoável conce– dido ao permissionário se o motivo da cassação se imputar a êste. § l.º -A cassação da permissão ou autorização far-se-á por ato expresso, sem que ao permissionário assista direito a .qual- quer indenização. , · § 2.º - Cassada a permissão ou autorização, será concedido ao permissionário prazo.razoável, a juízo do Prefeito, e examir nado cada caso concreto, para a retirada das instalações do serviço. Art. 230. - Caducará a permissão se o permissionário não iniciar os serviços · dentro do prazo que o Prefeito fixar para cada caso e que não poderá ser superior a 4 mêses. . Art. 231. -:. Findo· ó prazo de 2 anos e verifiéado ser de interêsse para o Município• a continuação do seJ:"viço, providen~ ciará o Prefeito o expediente · necessário ·a fim de, mediante autoriz'1ção leg.al e em, concorrência· pública. ou administrativa, - 72-
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