Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
PARTE II Dos serviços de utilidade pública TITULO I Disposições gerais preliminares CAPtTULO I Art. 224. - Serviços de utilidade pública, d~ maneira ge– ral, são tôdas as atividades que, por sua natureza, atendam ao interêsse coletivo, visando proporcionar à população utilidades especiais que exigem a ação do poder público no sentido de seu contrôle ou gestão direta. Art. 225. - Admitem os serviços de utilidade pública exe– cução direta ou indireta, constituída a primeira pela exploração do serviço pela entidade pública e a segunda pela ação de inter– mediários, que se subrogam numa parte da atividade admi– nistrativa. Parágrafo único - A exploráção direta far-se-á: a ) quando esta solução fôr mais conveniente ao interêsse público, a juízo da Prefeitura; b) quando o serviço, por sua natureza, desaconselha a intervenção de intermediários; c) quando, podendo o serviço ser objeto de exploração indireta e posta esta em concorrência pública ou administra– tiva, na forma legal, não se apresentar nenhum concorrente. Art. 226. - A exploração indireta dos serviços de útilidade pública poderá ser efetuada mediante simples autorização ou permissão e mediante concessão. § 1. 0 - Constitui autorização ou permissão, o ato do poder público que atribui a um particular a exploração de um serviço de utilidade pública, a título precário e sem a outorga dos direi– tos inerentes à administração. § 2. 0 - ~ concessão de serviço de utilidade pública o ato do ooder público pelo qual é entregue, a um particular, a explo– ração de determinado servico de utí1idade, com a outorga dos direitos reservados à administração, na forma dêste Código. CAPfTULO II Das autorizações ou permissões Art. 227. - O interessado em obter permissão ou autori– zação para explorar determinado serviço de utilidade pública deverá requere-lo ao Prefeito, fazendo instruir o pedido com: a) prova de idoneidade moral, técnica e financeira· . ' - 71-
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