Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

um Administrador ao qual compete também a execução das me– didas de polícia afetas ao serviço. Art. 216. - O registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa-mortis", data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que fôrem ne– cessários. Art. 217. - Nos cemitérios será observada ampla liber– dade de celebração de cerimônias religiosas, seja qual fôr a re– ligião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrárias à lei ou à moral pública. Art. 218. - Os cemitérios serão convenientemente fecha– dos e nêles a entrada e permanência só serão permitidas entre 7 e 18 horas e sómente às pessoas que se portarem com o devido respeito. Art. 219. - Excetuados os casos de investigação policial ou transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo do Art. 203. Art. 220. - Mesmo decorrido êsse prazo, nenhuma exu– mação será permitida sem autorização do Prefeito, com ciência do Administrador e, se a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor. Art. 221. -Para nova inhumação ou qualquer concessão ~"VP oreviamente ser apresentado à administração o respectivo titulo. Art. 222. - As flores, coroas, ornamentos usados em fu– nerais ou colocados sôbre os jazigos, em qualquer tempo quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma reclamação pela sua manutenção será atendida. Art. 223 . - Decorridos os prazos previstos nos Arts. 203, 220 e 221, as sepulturas poderão ser abertas para novos enter– ramentos, retirando-se as cruzes e outros emblemas colocados sôbre as mesmas. . § 1. 0 - Para êsse fim, o encarregado fará publicar, em P.di – tai5.! aviso aos interessados de que, no prazo de trinta ( 30) dias, serao as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário geral. · § 2. 0 - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros obje– ~os !etirados das sepulturas serão postos, por espaço de 60 dias, a disposição dos interessados, que poderão reclamá-los. NOTA - V. Lei 3. '.!15, de 11-7-56, que adota novas taxas para os serviços de enterramentos, etc., nos cemitérios municipais. -70-

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