Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhará o respectivo projeto e discriminação. . . r-.x: Parágrafo único - As peças gráficas serão· em duas viàs, ./ as quais serão visadas e uma delas entregue ao interessado com o alvará de licenç~, q.epois do projeto ter sido·aprovado. · ·· ·Art. 20S. - A Prefeitura deixa as obras de embelezamento e melhoramento das concessões tanto quanto possível ao .gôsto dos proprietários, porém, reserva-se o direito de rejeitar os pro– jetos que julgar prejudiciais à boa aparência do cemitério, à bigieQe e à segurança. . Art. 206. "'- O embelezamento das sepu1t1:1ras será feito por gramados ou canteiros ao nível do arruamento, .rigorosa– mente limitados. ao p.erimetro. da sepultura, pequenos símbolos serão permitidos. . Art. 207. - Será permitida a construção de baldrames até à altura de 0,40m, para suporte de lápide, sendo facultados os ,símbolos usuais. . · ·Art. 208. - O serviço. de conservação e limpeza de jazigos $Ó pode ser executado por pessoa registrada na administração do cemitério e, excepcionalmente, por empregados dos conces– sionários, quando abonados por êstes, e somente para execução de determinado serviço. Art. 209. - A Prefeitura exigirá, semore que julgar ne– _cessário, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados. . Art. 210. - É proíbido dentro do cemitério a preparação de pedras- ou de outros materiais destinados à construção de jazigos e mausoléus, devendo o material entrar no cemitério em condições de ser empregado imediatamente. Art. 211 . - Restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpezas de túmulos, devem ser removidos ime– diatamente pelos resoonsáveis, sob pena de m\llta de Cr$. 50,00 a CrS 500,00, além das despesas de remoção, se a intimação não fôr cumprida no prazo fixado. Art. 212. - Do dia 25 de outubro a 1. 0 de novembro não se permitem trabaihos nos cemitérios, a fim de ser executada pela administração a limpeza geral. Art. 213. - A Prefeitura fiscalizará a execução dos pro– jetos aprovados das construções funerárias. Art. 214. - O ladrilhamento do solo em tôrno dos jazigps é permitido, desde aue atinja a totalidade da lar~ura das ruas de senaração e sejam pelos interessados obedecidas as instru- ções da administração do cemitério. · CAPITULO IV Da administração dos cemitérios Art. 215. - A administração do cemitério será exercida por -69-

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