Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

CAP!TULO II . ,DO,S itihu-m,ações · ). Art: 197 . - Nenhum ·enterramento será. permitido nos ·ce– ~1itérios ~un_ic~p.ais ,sem a apr~sentação .d~ certidão de óbito devidamente· atestado por autoridade médica. · · · . . · Art. 198 .' - As inhumações se:::ão feitas em sepulturas .·se~ paraclas, qae se classificam em gratuitas e remuneradas, sub: divididas estas em temporárias e perpétuas. ·. · · •Art, 199. - Nas sepulturas gratuiías serão enterradõs bs indigentes pelo prazo de cinco ( 5) anos, para adultos, e de três • (3) anos, para ·infantes, não se admitindo com relação a elas prorrogação de prazo. , Art. 200 . - As conc~ssões de per petuidade serão feitas para ser;alturas do tino destinado a adultos e infantes, em mau– soléus simples ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do título : · a ) possibilidade de uso do mauso,éu para sepultamento de cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até o 2. 0 gráu ; outros parentes do concessionário só poderão ser sepultados mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas; b ) obr:i.~ação de constmir dentro de tr ês ( 3) mêses, os bal– drames convenientemente revestidos e coberta a sepultura a fim de ser colocada a lápide ou construído o mausoléu, para o que é fixado o prazo máximo de cinco (5) anos; e) caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto na alínea b) . Art. 201 . -Como homenagem pública excepcional poderá a Municipalidade conceder per petuidade de sepulturas a cida– dãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo por rele– vantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou Município. Parágrafo único - A per petuidade será concedida por lei especial. Art. 202 . - Nenhum concessionário de sepultur a ou mau– soléu poderá dispor da sua concessão, seja qual fôr o titulo, só se respeitando com relação a êsse ponto os direitos decorrentes de sucessãn legítima. Art. 203 . - É de cinco ( 5) anos, par a adulto, e de três ( 3) anos.! para infante, o pr azo mínimo a vigorar entre duas inhv– maçoes no mesmo jazigo. CAPITULO III Das construções Art. 204. - /l. e; construcões funerárias só poderão ser exe– cutadas no'J cemjté:rhs, depois de expedido o alvará de licença; - 68-

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