Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

tos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados n·o sistema métrico decimal; Il) - deixar de apresentar , quando exigidos para exame, verificação ou aferição, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados ná venda de produtos ao público; lll) - usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir viciados, já afe– ridos ou não. NOTA - V. lei 3. 263, de 20-7-56, que dispõe sôbre a cobrança das taxas de aferição de pésos e medidas e dá outTas providêDcias, inclusive ders Togando o disposto no Art. 191 acima transcrito. TlTULO V Dos cemitérios públicos CAPITULO I Disposições gerais Art. 192 . - Os cemitérios do Município terão caráter se– cular e. de acõrdo com o Art. 141, ~ 10.º da Constituirão Fede– r al, serão administrados e fiscalizados diret amente pela Prefei– tura Municipal de Belém. Parágrafo único - f; facultado às associações religiosas manterem cemitérios particulares mediante prévia autorização da Prefeitura, obser vadas as orescr içôes constantes dêste Título. Art. 193 . - Os cemitérios serão cercados por muro. com altura de 2 metros, sendo a parte fronteiriça cercada com gradis de ferro. Art. 194. - No recinto dos cemitérios, além da área desti– nada a ruas e avenidas, serão reservados espaços para constru– ção de capelas e depósitos mortuários. Art. 195. - Os cemitérios poderão ser abandonados quando t enham chegado a tal gráu de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado muito centrais. Parágrafo único - Quando, do cemitério antigo para o novo, ~e tiver de proceder à trasladação de restos mortais, os interes– -Siidos, mediant e pagamento das taxas devidas, terão direito de c.bter nêle espaço igual em superfície ao do antigo cemitério. Art. 196. - :E: permitido a tôdas as confissões religiosas praticar nos cemUérios os seus ritos, respeitadas as disposições dêste Título. - 67-

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