Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
nado à obser'vãhcia: dos preceitos das Íeis federais qtie rég'ulam· o contrato, condiçõ_es e duração do trabalho. · Art. 186. - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições dêste Capítulo, com exceção das farmácias, serão ~ punidas com a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00, elevadas ao dôbro nas reirlcidêridas. · NOTA- V. Lei 1.977, que "regula o fuocionament_o de mercearias e dá ou-. tras providências". CAPITULO III Da aferição de pêsos e medidas Art. 187. - Nas transações comerciais em que sejam uti~ lizados aparelhos, instrumentos ou 1,1tensilios de pesar ou medir, êstes são· obrigatõriámente baseados nas unidades do sistema métrico decimal, aprovadas pela legislação federal, inclusive os medidores de gasolina dos postos de abastecimento. Art. 188. - Os comerciantes e industriais que façam venda de mercadorias ao público sãQ obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir ou pesar, por êles utilizados. § 1. 0 -A aferição poderã ser feita nos próprios estabele– cimentos, preferentemente no primeiro trimestre, depois de ·re– colhida aos cofres municipais, a respectiva taxa. ~ 2. 0 -po· recibo do pagamento da taxa, para efeito de fiscalização, constarão o número da fabricação, tipo e demais características do aparelho, ou instrumento. de aferir. Art. 189. - Para efeito de fiscalização os funcionários mu– nicipais poderão, em qualquer tempo, proceder ao exame e ve– rificação dos aparelhos e instrtunentos de pesar ou medir, utili– zados nos estabelecimentos referidos no artigo ant-erior. . § 1. 0 -Os aparel~os e instrumentos que fôrem encontrados viciados, aferidos ou não, serão apreendidos. . § 2. 0 - Os proprietários de aparelhos ou instrumentos en– contrados não aferidos, são obrigados a submetê-los à aferiçã~ dentro do prazo de 24 horas, nos tê"mos do Art. 188 e seus pa– rágrafos, além do pagamento da multa previSta no Art. 191. Art. 190. - Os estabeleciment9s comerciais oú industria.is que se instalarem são ·obrigados, antes do iníc~o de suas ativi– dades, a sul;;>íneter .à aferição os aparelhos ~ instrumentos de pesar ou medir a sérem utilizados em suas transações comerciais com o pú~li~_o. ' , Arl. . 191 . - Serã aplicada a multa de Cr$ 100,00 a C-r~ 500,00, elevada ao dôbro .nas réincidências, àquele que: 1) _: usar, nas tran'saç-õés comercíais, aparelhos, instrumen- -66-
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