Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

"~rem de .plantão, obeqecida a ~scala organizada pela Prefeitura, de acordo com o interêsse público; . ., . c) o .plantão noturno das farmácias, cuja escala será orga- ,,.. m.zada pela Prefeitura, obedecerá, invariàvelmente, o horário 'fC d!ls 18 às 8 horas do. dia seguinte; . d) o referido plantão será dado em seis grupos de farmá– cias que se revezarão pela ordem; . . NOTA - Pela Portaria n.º 89-56, de 5 de abril de 1956, do Prefeito Municipal as farmácias da Capital foram distribuídas em 13 grupos, para efeito de plantão. e) os proprietários de farmácias são obrigados a conservar nas portas dos seus estabelecimentos· qiiándo escalados para o plantão noturno, uma placa em que se leia quais os estabeleci– mentos -dos grupos de farmácias ,que se acham de pl'antão, de– t erminando ainda a localização das mesmas; 11 . f ) fica expressamente, proibido ·ao. estabelecimento farma– c.~ut,i..co que não estiver de p,~antão abrir suas, portas para comer- ciar durante o dia ou . a noite; . .·' g) . meqiant~ o .·pagamento de · ·uma licença especial de <Jr$, ~00,00, à Prefeitura, os estabelecimentos farmacêuticos po– eer-.se-ão coQservar ab.ertos nos dias úteis, até às 22 ·horas (re- dação dada pela Lei 1.176, de. 30 ,de maio de 1951 ) :· · ,, : • , · h) : a licenç<\ a que :se refere· a letra anterior será mensal, podendo ~r .obtida por·inteu-.o,dU11ante: o d~ urso do ano (reda• ção dada pela Lei;J . 176,- d~ 30 de.,m~fo .àe 1951 )-: - : i-) a falta de cumprimento dp$ determinações constantes dqs :letras a) e h-). dêst~ item importará pa. multa ao proprie.tário do estabelecill)ent9 de,Cr$ -1. 000,00 a .Cr.$ 3. 000.00. elevada :ao dô.bro n:as reincidências~ . . ... VI) - entrepostos de - comJ:mstíveis, · lubrificantes e ac~– sórios de auto,m6.veis (postos de gasolina),;, das 7 às .19 hor~s 1 com faculdade de atender ao público, a qualquer horçl, -sempre que houver soµcitaçãq; , . 1 . • Vil) - alugadores, de bicicletas e similares- das 7 às 20 horas; . . • ,. , • t -VIII) -:-·restaur.aQtes,. bares, .botequins, confeitarias, serve– terias, ,bombonniéres e bilhares - das 7 · às 24 horas; · IX}-!. cafés ·e leiterias - das 5 às 24 horas: · X) - distribuidores e yendedores de jornais e r-~vistas (,bª71."3S · e ambt>lantes} -:. das ,5 às 24 , horas; ~ XI) - estabelecimentos e entidades .que executem serviços runerários (~mprê.~ªs e agêJ1~ia~.. fllne:r;-ãrias) - das 7 à$- 20 hora!-: . Xll.} ~,lojas. de. flor.es ~ cor-0~s...,.... <ta.s. 8 às 18 hor-as, Art. 185', .:....,O fu:i;icionaroento ,do -comércio fora do horário comum: à1que~; sé re.fê_i:erp_os. 1 artigqs precedentes .fica su~ordi-

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