Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
tros : Boulevard Castilhos França, Avenida 15 de Agôsto, Sena– dor Manuel Barata e Praça D. Pedro II. Art. 179 . - Será passível da multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, elevada ao dôbro nas reincidências aquele que : I ) - exercer atividades comerciais ou industriais sem a necessária aprovação a que se refere o Art. 174; II ) - mudar de local o estabelecimento comercial ou in– dustrial, sem autorização expressa da Prefeitur a; III) - negar-se a exibir o alvará de localizacão à autori- dade competente, quando exigido. • CAPfTULO II Do Horário Para Funcionamento do Comércio e da Indústria Ar t. 180 . - A abertura e fechament o dos estabeledmentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula ,e controla a duração e condições do trabalho : I) - para a indústria de modo geral : a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas, nos dias úteis; b) aos domingos e feriados os estabelecimentos permane– cerão fechados, bem como nos dias santos de guarda quando declarados êstes pela autoridade competente. § 1.º - Será permitido o trabalho aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda, ·excluídos o expe– diente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: laticínios, frio industrial, purificação e dis– tribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo, ou a ou tras atividades que, a iuízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ,seja estendida tal prerrogativa. § 2. 0 - Os estabelecimentos industriais poderão funcionar além do hor ário estabelecido na letra a ) e nos dias referidos na letra b ), median te permissão da autoridade competente e obser– vância do disposto no Art. 185 dêste Código. II) - para o comércio, de acôrdo com a natureza dos esta– b elecimentos, o Executivo Municipal baixará o regulamento do horário de funcionamento, ficando entretanto desde logo asse– gurado aos empregados o intervalo de 2 hoEas oara descanso e refeicão, de modo a se observar a duraçao par a o trabalho indivjdual. Ao'"> domingos e feriados e, observada a condição da letra b) item I nos dias santos de guarda os estabelecimentos per- ' ' mane"f'rão fechados. ~ 3.º - Observado o disposto no Art. 186 dêste Código, o 'Prefeito Municipal, em Portaria, e mediante solicitação das elas- -63 -
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