Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

_II) - a não sujeitá-los a trabalhar por mais de seis ·heras continuas, sem dar-lhes água, alimento ê descanso · III ) - a não sujeitá-los à tração ou condncão d~ carga exa- gerada ou superior às suas fôrças. , Art. 166 . - Não ser á permitida a passaaem de tropas ou rebanhos, a não se!' nas vias públioas oü locais oara issô de5ti– nados pela Prefeitura, sujeito o infrator à multa- de CrS 100 00 a Cr$ 300,00. ' SECÇÃO X D:i. extinção de insetos nocii·os -~~rt. 167 _. - Fica imtituído, em c2ráter obrigatório. o co~– bate as fomugas e a out r 0.s insetos nocivos à lavoura. ~ 1. 0 - Todo proprietá;fo de terreno rural cultivado ou :cão, den tro dos fü!:ites do Município, fica obrigado a extinguir os fon"'ligueiros e>:istentes dentro de sua prooriedade. ~ 2. 0 - Na cidade e vilas o ser vico de ei:tinção de formi– gue1~0s. sem prejuizo da iniciativa !nrticular. serâ semrre que poss1vel realizado pela Prefeitura, mediante o !)agam ..ent o da respectiva taxa. Art. 168. - Os trabalhos de extin~ã.'.) de formigueirJs serão fiscalizados pela Prefeitura, ou por e:a er.:ecutar:cs. de acôrdo com êste Código. Art. 169 . - Verificada a existê:i-:h de :"rmig-.1eir;)S 3a zona rur al, será feita intimação ao proprieiár b cto terreno onde os mesmos estiverem Iocali;:ados, marcando-se o prazo de vinte ( 20) dias para proceder ao seu extermínfo. Parágrafo único - Nessa hipótese. a Prefeitura poderá realizar o serviço a peclido do proprietário, com indeni:ação das despesas dêle decorrentes. Art. 170. - Se, no prazo fixado, não fôr extint0 o f0rmi– gueiro. a Prefeit11ra incumbir-se-á <le fazê-lo. cobnmd0 d-i i~rn– prietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% , pelo tra– balho de administracão, além da multa de Cr$ 100,00. ~ 1.º - Decorridos 10 dias da apresentação da conta, e não -paga esta, será lançada em livro próprio, acrescida de 10% p,ara cobrança conjuntamente com os impostos ou taxas a que esL1ver sujeito o proprietário. ~ 2.º - Do livro a que se refere o parágrafo antefr:>r, constarão: 1.º) nome do responsável; 2. 0 ) r ua, número ou local: ::J. 0 ) desnesa efetuada; 4.º) acréscimo de 20% ; 5. 0 ) multa c'!e 10% . - Art. 171 . - Encontrando-se o formigueiro em edifício ou benfeitorias e exigindo sua extinção demolições ou serviços es– peciais, êstes só ser ão executados com a assistência direta do proprietãrio ou seu r epresentante. Parágr~fo único - Para os fins dêste artigo, expedir-se-á -61 -

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