Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
por mais oito dias, terminado o qual serão, inapelàvelmente,. procedidas as medidas indicadas. Art. 159. - É proíbida a criação ou engorda de porcos no · centro urbano da cidade. ..J...,r-,. § l.º -Aos proprietários de cevas, atualmente existentes. na cidade e vilas, fica marcado o prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação dêste Código, para cumprimento dêste· artigo. § 2. 0 - Aos infratores do disposto neste artigo, será im– posta a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, marcando-se-lhes novo prazo para a remoção. Não realizada esta, ser-lhes-á aplicada a multa em dôbro. Art. 160 . - Observadas as exigências sanitárias a que se· refere êste Código e o Regulamento do Departamento Estadual de Saúde, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras mediante licença e fiscalização da Prefeitura. . Art. 161. - Os cães que f&rem encontrados nas vias pú– blicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao de– pósito da Prefeitura Municipal. § 1.º - O cão apreendido, se registrado na forma do Art. 162 será entregue ao seu dono mediante o pagamento da multa de Cr$ 30,00 e diária de Cr$ 3,00 para alimentação. § 2.º -Tratando-se de cão não registrado, se não fôr reti– rado por seu dono dentro do prazo de oito dias, mediante paga– mento da multa e diária de que trata o parágrafo anterior, será sacrificado. Art. 162. - Haverá na Prefeitura o Registro de Cães, que será feito anualmente mediante o pagamento das taxas de que– trata o Código Tributário do Município de Belém, fornecendo-se uma placa numerada a ser colocada na coleira do cão registrado. Parágrafo único - A Prefeitura poderá manter, em cola– boração com o Estado, serviço de vacinação anti-rábica, tornando esta obrigatória para os cães a serem registrados, mediante pa– gamento de uma taxa especial de Cr$ 60,00, correspondente às despesas de aplicação da vacina. Art. 163. - O cão registrado poderá andar sôlto na via pública desde que em companhia do seu dono, respondendo êste por perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 164. - A ninguém é permitido, sob pena de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, maltratar por qualquer meio ou prati– car ato de crueldade contra animais próprios ou alheios. Parágrafo único - Compreende-se na proibição dêste ar– tigo o transporte de aves suspensas pelos pés ou em posição que lhes cause sofrimento. Art. 165. - Os proprietários de animais ou seus conduto-– res, são obrigados, sob a pena do artigo anterior: J) - a dar-Jhes de comer e beber, pelo menos de 12 em 12 horas e a tratá-los quando doentes; - 60 -
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