Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

Art. 152. - Os depósitos de inflamáveis em geral, com– preendendo tôdas as dependências e anexos, serão dotados de instalações completas para c;ombate ao fogo, conservadas em perfeito estado de funcionamento. . Art. 153. - O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, hermeti– camente fechados, devendo a alimentação dos depósitos subter– râneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito. § 1. 0 - O abastecimento de veículos será feito por meio de bombas ou por gravidade, devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo. § 2.º -Para depósito de lubrificantes, nos postos de abas– tecimento, serão utilizados recipientes fechados à prova de poeira e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos depósitos dos veículos sem qua}quer extravazamento. Art. 154. - Nos postos de abastecimento onde se fizerem t ambém limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, êsses ser– viços serão feitos dentro do recinto dos postos, que serão dota– dos de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes ao solo ou o seu escoamento para os logradouros públicos. As disposições dêste artigo estendem-se às garages comerciais e demais estabelecimentos onde se exe– cutam tais serviços. Art. 155 . - Fica terminantemente proibido o abasteci– mento de veículos de transporte coletivo, quando contenham, êstes, passageiros em seu interior. Art. 156 . - As infrações aos dispositivos desta Secção se- , rão punidas com multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1 .000,00, elevada ao dôbro nas reincidências. SECÇÃO IX Das medidas referentes aos animais Art. 157 . - É proíbida a permanência de animais nas vias • públicas, sob pena de apreensão e multa de Cr$ 20,00 "per capita" . Art. 158. - Os animais recolhidos ao depósito da Munici– palidade serão retirados dentro de oito dias, mediante paga– mento da multa e da diária de Cr$ 3,00 "per capita", para cober– tura das despesas de alimentação. Parágrafo único - Não retirado o animal nesse prazo. po– derá a Prefeitura vende-lo em hasta pública ou abate-lo para o consumo dos hospitais e outras instituições de caridade, sempre precedida da necessãria publicação para conhecimento dos inte– ressados; a juízo do Prefeito poderã êsse prazo ser prorrogado -59 -

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