Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
niral e com licença especial da Prefeitura, de acôrdo com os; dispositivos e normas estabelecidos no Código de Obras do Município. § 1. 0 - Os depósitos de explosivos ou inflamáveis, com- )-~ preendendo tôdas as dependências e anexos, inclusive casas de residências dos empregados, que se situarão a uma distância mínima de 100 metros dos depósitos, serão dotados de instala- ção para .combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. § 2. 0 - Tôdas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construidos de material incom– bustível, admitindo-se o emprêgo de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 147. -A exploração de pedreiras depende de licença da Prefeitura, e quando nela fôr empregado explosivo, êste será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença. Art. 148. - Não poderão ser transportados simultanea– mente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. Art. 149. - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão transportar outras pessoas além do motorista e ajudantes. Art. 150. - É vedado, sob pena de multa, além da respon– sabilidade criminal que couber: I~ - soltar balões, fogo~ de artifícios, bombas, busca-pés,. morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia licença da Prefeitura ~ qual só será concedida por ocasião de festejos, indicando-se p;ra isso, quando conveniente, locais apropriados; II) - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro da cidade, distritos e povoados do Município. Art. 151. - Fica sujeita à licença especial da Prefeitura a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros infla– máveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários. § l.º - O requerimento de licenca indicará o local para a instalação, a natureza dos inflamáveis, e será instruído com planta e descrição minuciosa das obras a executar. § 2. 0 - O Prefeito poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba prejudica, de algum modo, a segurança pública. · § 3. 0 - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interêsse da seguranç~. § 4. 0 - É expressamente proíbida a instalação de bombas de gasolina e postos de óleo no interior de nuaisquer estabele- • cimentos, salvo se êstes se destinarem exclusivamente a êsse fim. NOTA- V. a Lei 3 . 424, de 8-10-56, que disciplin::1 a concessão de licença para a instalação de bombas de gasolina e dá outras providências. -• 58-
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