Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
- 1 . V) - armar quiosques ou barraquinhas nas vias públicas, sem licença da Prefeitlll'a; _VI) - ~tirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes. Art. 141 . -Todo aquêle que danüicar ou retirar sinais c?locados nas yia~ públi~as P3:1'ª adver tência de perigo ou impe– dimento do transito sera purudo com mult a, além da r esponsa– bilidade criminal que couber. Art. 142. - As infrações dos dispositivos constantes dos artigos desta Secção serão punidas com multa de Cr$ 50,00 a ·CrS 500,00, elevadas ao dôbr o no caso de reincidências. SECÇAO vm Dos inflamáveis e explosivos Art. 143. - No interêsse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprêgo de inflamáveis e explosivos. · • Art. 144. - São considerados inflamáveis, entre outr os : iósforos e materiais fosfórados; gasolina e demais derivados do petróleo; éteres, álcoois, aguardentes e óleos .em · geral; carbu– retos, alcatrão e matérias betuminosas liquidas. Consideram-se explosivos, entre outros: fogos de artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora, algodão– pólvora, es}?oletas e estopins, fulminatos, cloratos, formiatos e congêner:es, car tuchos de guerra, caça e minas. Art. 145 . - É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores à multa de Cr$ 1 . 000,00 : I ) - fabricar explosivos sem licença especial e· em local não determinado pela Prefeitura; TI) - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à constru– ção e segurança; ID) - depositar ou conservar nas vias públicas, .embora provisóriamente, inflamáveis ou explosivos. , § l.º -Aos varejistas é permitido conservar- em cômodos ·-apropriados em seus armazens ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável .ou ex– plosivo que não ultrapassar à venda provável em 20 dias.. § 2.º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma dis– tância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere êste parágrafo, fôrem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 146 . - Os depósitos de explosivos e infilamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona -57-
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