Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam t apumes especiais. § 3. 0 - Os tapumes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão feitos do seguinte modo: I ) - por cêrca de arame farpado, com dez fios no mínimo- e altura de 1,60m.; II) - por muros de pedras ou tijolos, de 1,80m de altura; III) - por telas de fio metálico resistente, com malha fina; IV) - por sebes vivas e compactas que impeçam a passa– gem de animais de pequeno porte. Art. 136. -Será aplicada a multa de CrS 100,00 a Cr$ 500,00, elevada ao dôbro na reíncidência: l) - ao proprietário que fizer tapumes em desacôrdo com as normas fixadas no artigo anterior; II). - a todo aquêle que danificar, por qualquer meio, ta– pumes existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou cri– minal que no caso couber. SECÇÃO VII Do trânsito público Art. 137. - É proíbido embaraçar, ou impedir por qualquer meio o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, vilas e povoados do Município. Parágrafo único - Compreende-se na proibição dêste ar-– tigo o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral. Art. 138. - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não emba-· raçar o trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remo– ção, não superior a 12 horas. Art. 139. - Não será permitida a preparação de rebôcos ou argamassas nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-la no interior do prédio ou terreno. Neste caso só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio. Art. 140. ~ f absolutamente proíbido nas ruas da cidade, das vilas e distritos do Município: I) - conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada; II) - conduzir ou conservar animais sôbre passeios: ID) - amarrar animais em postes, grades, árvores ou portas; IV) - conduzir a rastos, madeiras ou quaisquer outros ma– teriais volumosos e pesados; -56 -
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