Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém
Art. 132. - Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estra– das e caminhos para sua propriedade. . , ~t. 133. - É proíbido,. nas estradas de rodagem do Mu– mc1p10, o transporte de madeiras a rasto e o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam êstes de eixo fixo e tenham nas rodas aros de 10 centímetros de largura. Art. 134. - Serão aplicadas multas de CrS 50 00 a Cr$ 500,00, nos seguintes casos de infração, elevadas ao 'ctôbro nas reincidências, além da responsabilidade criminal que couber: 1) - estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a ser– vidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licenca da Prefeitura; • II) - colocar tranqueiras ou porteiras nas estradas e ca– minhos públicos sem prévio consentim~nto da Prefeitura; III) - impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos públicos para os terrenos marginais; IV) - transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem do Município carros de bois, carroças ou carroções, que não satisfaçam as condições do Art. 133; V) - arrastar páus ou madeiras pelas estradas de rodagem do Município; VI) - danificar ou arrancar marcos quilométricos e sinais de trânsito existentes nas estradas; VII) - danificar, de qualquer modo, as estradas de roda– gem e os caminhos públicos. SECÇÃO VI Dos tapumes e fechos divisórios A:.t. 135. - Serão comuns os tapumes divisórios entre oro– priedades urbanas ou rurais, devendo os proprietários dos imó– veis confinantes concorrer em partes iguais para as desoesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil. § l.º - Os tapumes divisórios de terrenos rurais 1 salvo acôrd0 expresso entre os pronrietários, serão conc;tituídnr. n~r: 1) - cêrcas de arame farµado, com três fios, no mínimo de um metro e quarenta centímetros de altura: II) - telas de fio metálico resistente, com altura de 1,50m.; IlI) - cêrcas vivas, de espécies vegetais adequadas e re– sistentes; IV) -valos, quando o terreno no l~cal não fôr suscetível de erosão, com dois metros de profundidade, dois metros de largura na boca e 0,50m de base. § 2 °- Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou detentor.es a constmção e conservação dos tapumes para conter -55-
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