Coleção de leis de tributárias e posturas vigentes no município de Belém

tes de linhas telegráficas, telefônicas ou de fôrça e luz na parte central do logradouro, salvo se houver refúgio central. Art. 124. -Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios. Art. 125. - As infrações das disposições contidas nesta Secção serão punidas com a multa estipulada no Art. 4. 0 da Lei. n. 0 10, de 5 de outubro de 1948. SECÇÃO V Das estradas e caminhos públicos Art. 126. - As estradas e caminhos a que se refere esta Secção são os que se destinam ao livre trânsito público; cons-· truídos ou conservados pelos poderes administrativos. Parágrafo único - São municipais as est11adas e caminhos construídos ou conservados pela Prefeitura e situados no terri– tório do Município. Art. 127 . - Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de estrada, a Prefeitura promoverá acôrdo com os proprietários dos terrenos méµ'ginais , para obter o necessário consentimento, com ou sem indenização. Parágrafo único - Não sendo possível o ajuste amigável, a Prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos têrmos da legislação em vigor. Art. 128. - Na construção de estradas municipais observar– se-ão as condições estatuídas pela legislação federal em vigor. Art. 129. - Sempre que os munícipes representarem à Prefeitura a conveniência de abertura ou modificação de traça-· dos de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a repre– sentação com memorial justificativo. Art. 130 . - Par-a mudança, dentro dos limites de seu ter– reno, de qualquer estrada ou caminho público, deverá o respec– tivo proprietário requerer a necessãria permissão à Prefeitura juntando ao pedido projeto do trecho a modificar-se e um me– morial justificativo da necessidade e vantagens. Parágrafo único - Concedida a permissão, o requerente fará a modificação à sua custa, sem interromper o trânsito, não• lhe assistindo direito a qualquer indenização. Art. 131 . - Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não poderão, sob qualquer pre-– texto, fecb-á-l'os, danificã4os, ·diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes fôr marcado. Parágrafo único - Não fazendo o infrator a recomposição, a Prefeitura a promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas. ·- 54 - ,J..

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